Supermercado EPA indenizará mulher após acusá-la de furto e agredi-la publicamente

EPA foi condenado a pagar R$ 16,4 mil por danos morais a cliente/Reprodução/Google Street View

O Supermercado EPA, por meio da DMA Distribuidora S.A., indenizará em R$ 16.475 uma cliente por crime de danos morais. Ela afirma ter sido acusada de furto e agredida por uma funcionária de uma unidade da rede.

A consumidora contou que foi agredida verbal e fisicamente pela segurança, que a acusou de furto, agindo com brutalidade. Ela relatou também que foi revistada publicamente e que os objetos pessoais foram retirados de sua bolsa e não foram devolvidos.

O supermercado se defendeu dizendo não haver qualquer prova da abordagem indevida de seus funcionários. Negou também a violência física, os insultos e a acusação de furto. Afirmou que a revista foi discreta e adequada.

Durante a instrução do processo, foi ouvida uma testemunha da consumidora. Ela afirmou que viu o momento em que a consumidora estava na fila do caixa, aguardando para pagar a compra, quando foi caluniada e chamada de “preta, favelada” pela segurança. A testemunha contou também que a segurança agrediu fisicamente a consumidora, derrubando-a e desferindo pontapés.

A consumidora apresentou, ainda, um laudo pericial de exame corporal realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil de Minas Gerais, em que se atestou a ocorrência da agressão.

Já a testemunha do supermercado admitiu ter chegado no local após o ocorrido, completando que “não havia suspeita de furto em desfavor da cliente” e que as abordagens para procedimentos de revista são feitas com educação.

O juiz afirmou que a testemunha do supermercado pouco soube falar sobre ocorrido e que fez afirmações genéricas sobre as abordagens. Entendeu, também, que a testemunha da vítima “foi contundente, capaz de corroborar o alegado”.

Para o magistrado, a conduta da funcionária do supermercado “configura, evidentemente, ato ilícito, o qual causou o dano moral experimentado pela consumidora”. Para ele, “os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, pois que ofenderam sua dignidade”.

Com TJMG

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