OIT questiona portaria que muda regras sobre trabalho escravo no Brasil

Trabalho escravo é encontrado também na periferia das grandes cidades brasileiras

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirmou hoje (19) que a iniciativa do governo federal de alterar a conceituação de trabalho escravo e mudar as regras para a fiscalização e de divulgação da lista com o nome de empregadores que pratiquem esse crime ameaça “interromper uma trajetória de sucesso que tornou o Brasil uma referência e um modelo de liderança mundial no combate ao trabalho escravo”.

Braço da Organização das Nações Unidas (ONU) responsável por zelar por condições globais de trabalho decente e produtivo, a OIT sustenta que a Portaria 1.129 do Ministério do Trabalho pode enfraquecer e limitar a efetiva atuação dos fiscais do trabalho, deixando uma “parcela da população brasileira já muito fragilizada ainda mais desprotegida e vulnerável”.

O artigo 149 do Código Penal estabelece que o trabalho análogo ao de escravo se caracteriza pela sujeição de alguém a condições degradantes de trabalho (caracterizadas pela violação de direitos fundamentais e/ou que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), ou a jornadas exaustivas (quando o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarrete danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele).

Já a portaria ministerial classifica como escravidão apenas a atividade exercida sob coação ou cerceamento da liberdade de ir e vir. Segundo a OIT, estas circunstâncias só ficariam patentes quando os fiscais flagrassem a presença de seguranças armados limitando a movimentação dos trabalhadores ou a apreensão de documentos dos trabalhadores.

Segundo a OIT, os eventuais desdobramentos da Portaria 1.129 poderão ser objeto de análise pelo Comitê de Peritos da agência, que destaca o risco de que, com a mudança na regra, o Brasil não alcance até 2030 os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da ONU relativos à erradicação do trabalho análogo ao de escravo.

Fiscal encontra pessoas em condição análoga ao trabalho escravo (Arquivo/Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Caracterização não era frágil, diz ONG

Considerada uma referência no tema, a organização não governamental Repórter Brasil afirma que não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim a falta de dignidade no exercício do trabalho. A caracterização legal brasileira do que seja trabalho análogo ao escravo, segundo a entidade, não era frágil antes da publicação da portaria. A definição brasileira chegou a ser elogiada pela relatora para formas contemporâneas de escravidão das Nações Unidas, utilizada por tribunais de justiça e aceita por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm se embasado no artigo 149 do Código Penal.

Também em nota, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lembrou que, passados 130 anos da promulgação da Lei Áurea, o trabalho escravo segue sendo uma realidade no Brasil. Levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do conselho aponta que o tempo médio de tramitação de um processo relacionado ao tema, nas diversas instâncias, é de 3,6 anos.

A Defensoria Pública da União (DPU) também se manifestou, na segunda-feira (16), declarando repúdio à mudança na regra. “A violência explicita, de violação da liberdade de ir e vir, é de difícil comprovação, na medida em que não deixa, em muitos casos, vestígios aparentes, dificultando sua identificação e repressão, ao contrário da jornada exaustiva e das condições degradantes, com o que a repressão ao trabalho escravo no Brasil por meio da fiscalização do trabalho, a partir da portaria, restará absolutamente prejudicada”, afirmou o órgão em nota.

Explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, mas quando os processos resultam da atuação das polícias estaduais, eles também podem ser ajuizados na Justiça estadual. Na esfera federal, os processos costumam levar, em média, 3,4 anos para serem julgados. No âmbito da justiça estadual, o tempo médio sobe para 4,3 anos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o índice é de 2,1 anos.

Em nota divulgada na segunda-feira (16), o Ministério do Trabalho defendeu que a portaria vai “aprimorar e dar segurança jurídica à atuação do Estado”. Segundo a pasta, as novas disposições sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas a de escravo servem à concessão de seguro-desemprego para quem vier a ser resgatado em fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho.

“O combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana”, sustenta o ministério.

Gilmar Mendes afirma ter dupla jornada, no STF e no TSE, mas nem por isso considera que seu trabalho é escravo (Agência Brasil)

Gilmar Mendes defende debate desideologizado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou que a discussão sobre o trabalho escravo deve ser feita sem ideologização e sim de forma técnica. Ele comparou a dupla jornada que desempenha e afirmou que mesmo conciliando o STF com a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não acredita que realiza trabalho escravo. “Faço com prazer”, afirmou o ministro.

Gilmar Mendes ainda disse, em tom de brincadeira, que dependendo do fiscal e do critério, serão encontrados trabalhadores exercendo atividade em condição escrava na garagem do STF. “Eu já até brinquei com isso no Supremo. É preciso que haja condições objetivas e que esse tema não seja ideologizado”, disse.

As declarações do ministro foram dadas em repercussão a uma portaria do Ministério do Trabalho que modificou, entre outros pontos, os critérios para a caracterização do trabalho escravo. Agora foram acrescentadas, além das jornadas exaustivas, a necessidade de que haja o cerceamento do direito de ir e vir.

Ele disse não ver, a princípio, problema em o tema ser tratado via ato administrativo, como uma portaria ministerial, e não por meio de projeto de lei. O ministro acrescentou que, muitas vezes, uma infração trabalhista menos grave acaba sendo caracterizada como trabalho escravo devido ao subjetivismo do fiscal.

Da Agência Brasil

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