Servidor público tem dente e mandíbula quebrados após levar soco em festa

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Município de Barbacena e a empresa Conservadora MIB de Barbacena e Vigia Desarmada Ltda. indenizem um agente penitenciário que foi agredido em evento na cidade. Os condenados terão de pagar, solidariamente, R$ 10 mil por danos morais e R$ 662,27 por danos materiais.

Essa decisão manteve, integralmente, a sentença proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Barbacena, Liliane Rossi dos Santos Oliveira. As três partes envolvidas no processo recorreram da sentença.

Segundo os autos, o agente e sua namorada compraram ingressos para a 45ª Exposição Agropecuária de Barbacena, realizada em maio de 2012, e antes de entrar no evento ele foi agredido por um funcionário da empresa, que realizava a segurança no local. O soco desferido pelo segurança provocou fratura na boca, além de edema nos lábios e um dente quebrado.

O agente disse que precisou pagar por medicamentos, pela reconstrução do dente e pelo tratamento das lesões. Ele afirmou ainda que ficou indignado com o tratamento recebido e que no dia do evento tentou dialogar pacificamente com o agressor, negando as acusações de que agiu de forma ameaçadora. Por esses motivos, solicitou no recurso ao TJMG o aumento da indenização por danos morais.

A empresa responsável pela segurança da exposição argumentou que seu funcionário agiu dentro dos limites legais ao não permitir que a namorada da vítima entrasse na festa sem documento de identificação.

A MIB alegou ainda que o segurança estava apenas cumprindo as determinações de sua função e que o agente penitenciário buscou usar seu cargo para coagir e intimidar o profissional, humilhando-o e gesticulando agressivamente. O funcionário disse que se sentiu intimidado e, por isso, desferiu um único soco para repelir o comportamento ameaçador do agredido.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ângela Rodrigues, não ficou comprovada em momento algum a alegada agressão sofrida pelo funcionário, o que o teria levado a desferir um soco na vítima. A agressão, portanto, configurou ato ilícito devido à imprudência, à negligência e à falta de precaução na conduta do segurança.

Por sua vez, o Município de Barbacena, que também foi réu no proceso por ter organizado e executado o evento, além de ter contratado a empresa de segurança, alegou a nulidade da sentença, por falta de fundamentação no que diz respeito à sua condenação. O município também afirmou que não ficou caracterizada a contribuição do Estado para a ocorrência do dano.

A desembargadora Ângela Rodrigues, no entanto, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, pois a juíza analisou todos os pontos da controvérsia. “Certo é que não é necessário que o magistrado ao proferir sua decisão tente convencer as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, os motivos que o levaram a decidir”, argumentou.

No julgamento do mérito, a desembargadora considerou que o Município de Barbacena, que contratou a empresa de segurança, não poderia se eximir da culpa. Para fundamentar esse entendimento ela citou a sentença, na qual a juíza afirmou que o Estado deve reparar, na melhor forma possível, o dano causado por “toda e qualquer violação à ordem jurídica suportada por um dos membros da sociedade”.

Por entender que o valor de indenização arbitrado em primeira instância foi justo, a relatora negou o aumento da indenização pedido pelo agente. Os desembargadores Edgar Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto votaram de acordo com a relatora.

Do TJMG

 

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