Lei Maria da Penha é usada em julgamento de mãe que agrediu filha

Uma mulher foi julgada com base nos artigos da Lei Maria da Penha, após agredir sua filha de 10 anos de idade. O caso aconteceu em setembro de 2013, na cidade de Vespasiano. A mulher teria agredido a filha com mordidas e unhadas, após a criança lhe pedir dinheiro.

A mulher negou a agressão e alegou que haviam provas insuficientes para a acusação. De acordo com a ré, ela tinha feito uso de medicamentos e bebidas alcoólicas no dia da ocorrência. Ela justificou que não teve intenção de machucar a filha.

Segundo a mãe, os arranhões ocorreram por ela tentar segurar o braço da criança para se manter em pé. Entretanto, os juízes entenderam o caso como uma situação de inferioridade e vulnerabilidade da vítima em relação à mãe.

O juiz da 2ª Vara Criminal, Fábio Gameiro Vivancos, interpretou o caso como uma lesão corporal ocorrida no ambiente doméstico. Sua tese foi reforçada por relatos da criança, depoimento das testemunhas e no laudo que identificou as marcas de agressão na vítima.

Julgamento

A pena para a ré consiste em três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto. A sentença teve como base o artigo 129, inserido na Lei Maria da Penha, que prevê a detenção de até três anos para casos semelhantes.  Além disso, o juiz considerou que o crime praticado contra criança foi um agravante.

O juiz concedeu à mulher o direito da suspensão condicional da pena, por um período de prova de dois anos. Entretanto, ela fica proibida de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres. Ela deverá informar a comarca caso fique ausente da residência por mais de oito dias. E, também, comparecer trimestralmente em juízo para informar suas atividades.

Para o relator do recurso, desembargador Catta Preta, o estado de embriaguez da mulher não pode ser usado para excluir o dolo, nem reduz a responsabilidade pelo crime.  “A embriaguez incompleta e voluntária, em regra, não retira das pessoas a total capacidade de entendimento e autodeterminação”, diz.

O magistrado também explicou a influência da lei sobre o caso. “Conforme previsto na jurisprudência brasileira, para a incidência, basta que a mulher figure como vítima e que seja uma situação no âmbito da unidade doméstica, da família, ou, ainda, em qualquer relação íntima de afeto”, explica.

O desembargador ressaltou ainda que, na maioria das vezes, crimes de natureza similar ocorrem às escondidas, dentro das residências e longe das testemunhas. “Nesses casos, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, sobretudo quando corroborada por outros indícios. Como o corpo de delito que indicou que houve ofensa à integridade física da criança”, afirma.

Mais informações sobre o caso no site do TJMG.

 

Rafael D'Oliveira[email protected]

Repórter do BHAZ desde janeiro de 2017. Formado em Jornalismo e com mais de cinco anos de experiência em coberturas políticas, econômicas e da editoria de Cidades. Pós-graduando em Poder Legislativo e Políticas Públicas na Escola Legislativa.

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