Walmart é condenado por obrigar mineira a dançar e rebolar na frente de clientes

Reprodução/Street View

A rede de hipermercados WalMart foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária de uma loja localizada em Patos de Minas, no Alto Paranaíba. Ela entrou com uma ação contra a marca após ser obrigada a participar diariamente de um “grito de guerra”. Na atividade, a mulher tinha que dançar e rebolar na presença de clientes e colegas.

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz titular Luiz Carlos Araújo condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil, por entender que ficou caracterizado o dano moral sofrido pela trabalhadora. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 3 mil.

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra visa descontrair o ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

Ao examinar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que, além de sofrer humilhações por parte do gerente, com ofensas e xingamentos de baixo calão, a auxiliar administrativa era obrigada a cantar e rebolar, inclusive na frente de clientes. “É evidente que as práticas adotadas e/ou permitidas pela empregadora ferem a dignidade da autora, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional, passível de reparação”, completou.

Conforme acentuou o julgador, as testemunhas confirmaram que a ex-empregada era constrangida publicamente, por ser obrigada a participar do “grito de guerra”. Ela era obrigada a dançar, de forma vexatória, na frente dos consumidores. O magistrado destacou que se a trabalhadora se negasse a participar da ação era ameaçada de perder o emprego. O juiz observou que a gerência justificava a atividade dizendo que era uma norma interna da empresa.

Na avaliação do juiz, a prova é farta e demonstra que o gerente do hipermercado tratava seus subordinados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões e ofendendo a dignidade dos empregados. Diante disso, o juiz sentenciante entendeu caracterizada a conduta patronal irregular ligada aos fatos narrados, que resultaram no dano moral sofrido pela trabalhadora.

No julgamento do recurso da empresa, a 2ª Turma reduziu o valor da indenização para 3 mil reais, levando em conta vários fatores e considerando a quantia mais compatível com a remuneração mensal de R$835,00, recebida pela ex-empregada.

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