Registro de poliamor em cartório pode virar norma; Brasil tem três casos legalizados

O Conselho Nacional de Justiça encerrou sem decisão, nesta terça-feira, a sessão para decidir sobre a possibilidade de os cartórios em todo o país registrarem como união estável relações que envolvam mais de duas pessoas. O motivo foi o pedido de vistas do conselheiro Valdetário Monteiro.

No Brasil, segundo o pedido, já existem dois casos de  união entre três pessoas, sendo um em Tupã (SP), em 2012, e outro em São Vicente (SP), em 2016. Também houve reconhecimento de união entre um “trisal” no Rio de Janeiro (RJ), em 2015.

A discussão sobre o chamado poliamor chegou ao conselho com pedido de providência da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) à Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao órgão. O pedido é que seja determinado que as corregedorias estaduais proíbam a lavratura.

A ADFAS defende a proibição da lavratura de escritura pública de relações baseadas no poliamor como união estável, que, no Brasil, se equipara ao casamento. A associação argumenta que a legislação brasileira não tutela uniões desse tipo. No pedido, a entidade cita que a Constituição Federal (Artigo 226, §3º) e regras infraconstitucionais estabelecem que a monogamia é essencial ao reconhecimento de união estável.

Sustentando tal entendimento, o relator da matéria, conselheiro João Otávio de Noronha, argumentou que “o conceito constitucional de família, o conceito histórico e sociológico, sempre se deu com base na monogamia”. O conselheiro julgou procedente o pedido, proibindo totalmente a possibilidade de registro.

O relator foi acompanhado por Valtércio Oliveira, Márcio Fontes, Fernando Mattos e Iracema Vale. O conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga julgou o pedido parcialmente improcedente, pois considera que há ausência de previsão legal que equipare esse tipo de relação com a união estável ou mesmo à família. Para ele, por outro lado, não é possível impedir que tais relações possam ser definidas em escrituras públicas para assegurar direitos e obrigações, na forma de sociedades de fato.

“Não há outorga legislativa para que os tabeliães reconheçam, por escritura pública, união estável nas relações poliafetivas. Por isso, concluo que a decisão de convivência dos sujeitos é uma opção. Ainda que reprovável por parcela da sociedade, ela é própria da democracia e dos princípios constitucionais que fundamentam todo o arsenal de direitos, em especial o direito à dignidade, à liberdade”, argumentou Veiga. Os conselheiros Daldice Santana e Arnaldo Hossepian acompanharam o entendimento do conselheiro Veiga.

Já Luciano Frota julgou o pedido totalmente improcedente e advogou que não cabe à Justiça determinar os arranjos familiares que são legítimos. Tendo em vista as mudanças nas relações sociais, que incidem inclusive sobre “a razão de ser das relações familiares”, entende que, “dentro desse contexto de centralidade do ser humano em sua dimensão de sua dignidade é que se deve pautar o Estado na proteção da família, direcionando o amparo para as pessoas que a integram e não para as formas e estruturas tradicionais que não mais atendem ao conceito atualizado de entidade familiar”, afirmou.

Em posição intermediária, o conselheiro Arnaldo Hossepian defendeu a possibilidade de lavratura da escritura e apontou que as regras sobre matrimônio é que estabelecem a obrigatoriedade da fidelidade, ao passo que as que tratam de união estável referem-se à lealdade, ainda que não equipare as relações poliafetivas com as demais. Outros seis conselheiros ainda devem se pronunciar, mas ainda não há data para a retomada da discussão no Conselho.

com Agência Brasil

Maria Clara Prates

Formada em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Trabalhou no Estado de Minas por mais de 25 anos, se destacando como repórter especial. Acumula prêmios no currículo, tais como: Prêmio Esso de 1998; Prêmio Onip de Jornalismo (2001); Prêmio Fiat Allis (2002) e Prêmio Esso regional de 2009.

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