STJ mantém prisão de ex-governador Azeredo ao negar liminar em habeas corpus

Ministro Jorge Mussi do STJ negou liminar contra prisão de Azeredo

Depois de se entregar à Polícia Civil na tarde desta quarta-feira (23), o ex-governador de Minas, Eduardo Azeredo (PSDB), perdeu mais uma batalha jurídica que poderia impedir a sua prisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus para impedir que ele fosse preso, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas, que concluiu ontem o julgamento dos embargos de declaração.

Eduardo Azeredo foi condenado a 20 anos e um mês de prisão no processo que apura o desvio de recursos conhecido como mensalão tucano. De acordo com os autos, o tucano teria movimentado recursos de R% 3,5 mil em caixa dois de sua campanha à reeleição, em 1998. Depois de se entregar, Azeredo foi encaminhado exame de corpo de delito no Instituto Médico-Legal e depois será transferido para um batalhão do Corpo de Bombeiros, onde vai cumprir pena.

Ao negar a liminar, o ministro Jorge Mussi afirmou que não há ilegalidade na determinação da prisão após o julgamento dos embargos de declaração na segunda instância, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a execução da pena é um desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias, o que pode ocorrer sem a necessidade de motivação específica.

Jorge Mussi disse ainda que, ao contrário do alegado pela defesa, a execução provisória da pena não precisa aguardar a publicação do acórdão dos embargos de declaração e o subsequente despacho acerca da admissibilidade dos recursos dirigidos a tribunais superiores.

“Eficácia suspensiva”

O ministro destacou o entendimento do STF nesses casos, nos quais a execução da pena somente é obstada pela interposição de recursos dotados de “automática eficácia suspensiva”, o que não ocorre com o recurso especial direcionado ao STJ ou com o recurso extraordinário dirigido ao STF.

“Tais circunstâncias afastam a plausibilidade jurídica da medida de urgência, sem prejuízo de uma análise pormenorizada da questão no momento oportuno. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu”, disse o ministro.

Maria Clara Prates

Formada em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Trabalhou no Estado de Minas por mais de 25 anos, se destacando como repórter especial. Acumula prêmios no currículo, tais como: Prêmio Esso de 1998; Prêmio Onip de Jornalismo (2001); Prêmio Fiat Allis (2002) e Prêmio Esso regional de 2009.

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