Justiça bloqueia bens e reduz salários de 13 vereadores de Uberaba; MP quer devolução de dinheiro aos cofres públicos

Atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça determinou a indisponibilidade de bens de 13 vereadores de Uberaba, no Triângulo Mineiro. A decisão recai sobre os parlamentares da legislatura 2013/2016.

A decisão também proíbe a Câmara Municipal de conceder qualquer tipo de correção ou reajuste nos subsídios dos atuais parlamentares, descontando imediatamente o percentual de aumento de 22,88%, concedidos a partir das Leis Municipais 11.857/2014, 12.173/2015 e 12.466/2016.

Com isso, a partir do próximo mês, os salários voltam a ter os valores praticados em janeiro de 2014, sob pena de o presidente da Câmara incorrer em multa de 50% sobre o valor de cada pagamento feito em desacordo com a decisão.

O Ministério Público requer, ainda, que os vereadores devolvam aos cofres públicos, até o limite em que cada um se beneficiou, o valor total de R$ 706.017,57, além de pedir a condenação dos parlamentares pela prática de atos de improbidade administrativa.

A liminar foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Uberaba contra a Câmara Municipal e os 13 vereadores que, na época, aprovaram leis reajustando o próprio salário, desrespeitando o princípio constitucional da anterioridade da legislatura para fixação do subsídio.

Na ação, o Ministério Público solicita que o artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Uberaba e as leis municipais 11.857/2014, 12.173/2015 e 12.466/2016 sejam declaradas inconstitucionais e que as correções salariais decorrentes das normas sejam consideradas ilegais.

Para o promotor de Justiça João Vicente Davina, a conduta atenta contra os princípios da administração pública, porque desrespeita o princípio da anterioridade da legislatura, consagrado no art. 29, VI da Constituição Federal, e no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

De acordo com ele, qualquer lei municipal que contrarie essa regra é flagrantemente inconstitucional, prejudica o erário e lesa a população.

Do MPMG

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