Supermercado é condenado a indenizar cliente acusada de furtar achocolatado

IMAGEM ILUSTRATIVA (Arquivo EBC)

Do TJMG

O supermercado Minaré Comércio de Alimentos Ltda. foi condenado a pagar a uma consumidora R$ 2,5 mil, por danos morais, por acusá-la de furtar dentro da loja, expondo-a publicamente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da Comarca de Iturama.

A mulher narrou nos autos que foi abordada indevidamente por uma funcionária do supermercado, sob a acusação indevida de ter furtado um leite achocolatado. Disse que a abordagem aconteceu de forma constrangedora e vexatória, na frente de vários clientes.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que funcionários da empresa, arrolados como testemunhas, afirmaram que a mulher realmente furtou o produto no interior do estabelecimento.

O Minaré alegou ainda que a autora da ação deu a bebida ao filho menor e, ao perceber que estava sendo monitorada, descartou o produto no freezer em que ficavam outros produtos.

A empresa afirmou ainda que os seus funcionários, ao abordarem a mulher, foram educados e discretos, e foi ela que começou a gritar na frente dos demais clientes, tendo depois retornado ao estabelecimento acompanhada da Polícia Militar. 

Em primeira instância, a Comarca de Iturama condenou o supermercado a indenizar a cliente em R$ 2.500 por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A consumidora pediu o aumento da indenização, e o supermercado reiterou suas alegações.

Limites da normalidade

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou o depoimento de três testemunhas presenciais do ocorrido – outra consumidora e dois funcionários do supermercado.

Tendo em vista esses relatos, o desembargador avaliou que havia provas de que a autora tinha sido constrangida publicamente perante outros clientes, “ao ter sido abordada por funcionária para revista, sob a acusação de furto”.

O relator destacou ainda que o supermercado não comprovou o furto imputado publicamente à consumidora, nem o consumo da bebida dentro da loja. “Ficou evidenciado pelo contexto probatório dos autos que o requerido excedeu os limites da normalidade ao abordar a autora em razão da suspeita de furto”, observou.

O desembargador acrescentou que a abordagem não foi feita “reservadamente em sala isolada, mas perante outros funcionários e muitos outros clientes do estabelecimento, considerando-se que o mesmo estava cheio no momento em que ocorreram os fatos, sob a acusação infundada de que a autora havia furtado um leite achocolatado da marca Toddynho”.

Caracterizado o dano moral e considerando adequado o valor fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

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