PM e Polícia Civil de Minas podem incorporar armas apreendidas; PL tramita na Assembleia

Armas e munições apreendidas em Minas pela Polícia Militar (PMMG/Divulgação)

Tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais um projeto de lei que pode autorizar as polícias Militar e Civil do Estado a usar armas de fogo apreendidas em operações. O PL 837/19, do deputado Bruno Engler (PSL), recebeu parecer de 1° turno pela sua legalidade, na semana passada, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A justificativ de Engler é de que com essa medida há a possibilidade de economia de recursos públicos com o custeio de armamentos e suas peças, componentes e munições.

De acordo com o a proposta, após a apreensão das armas, o juiz competente, que adotaria as medidas cabíveis.

A corporação responsável pela apreensão das armas poderá, no prazo de 10 dias, requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos e de suas peças, componentes e munições, para que sejam incorporadas ao seu patrimônio.

Modificações

O relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), apresentou o substitutivo nº 1. Ele sugere que seja retirado o artigo que trata do encaminhamento das armas ao juiz, tendo em vista que o dispositivo pretende regular tema relacionado ao Direito Processual Penal, matéria de competência privativa da União, e não traz nenhuma inovação, uma vez que essa medida já é prevista na legislação federal.

O substitutivo também esclarece que o prazo para requerimento de doação das armas apreendidas é contado a partir do recebimento de relatório reservado sobre aquelas que receberam parecer favorável a sua doação, conforme prevê o Estatuto do Desarmamento.

Por fim, no novo texto também não consta a exigência de incorporação do material doado ao patrimônio das Polícias Militar e Civil, pois a medida obrigaria o Executivo a cumprir um papel que, constitucionalmente, já é de sua competência.

No artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que sofreu alteração pela Lei 11.706, cinco anos depois, em 2008, alterando alguns itens, está previsto: “As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”

O primeiro parágrafo do artigo diz: “As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.”

E o parágrafo terceiro, da nova redação do estatuto, prevê que “o transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma” – esses sistemas de registro de armas do Brasil.      

O PL 837/19 será encaminhado à Comissão de Segurança Pública.

Com informações da ALMG

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