O coronavírus e as eleições de 2020

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Como as eleições serão afetadas pelo coronavírus? (José Cruz/Agência Brasil + Banco de imagens/Envato)

A pandemia do coronavírus trouxe graves consequências para a humanidade. Além do previsível agravamento da saúde pública no mundo inteiro, a política de isolamento social, medida indicada pelas autoridades sanitárias, nos leva a antever uma dramática recessão econômica decorrente da paralisação das mais diversas atividades. 

No caso do Brasil, especificamente, além dos problemas acima indicados, temos mais um elemento de grande preocupação para as autoridades e para toda a sociedade brasileira, que são as eleições municipais, marcadas para o mês de outubro deste ano. Tudo se torna ainda mais preocupante quando se constata que o processo eleitoral se inicia bem antes da data das eleições, com as convenções dos partidos políticos ocorrendo a partir do dia 20 de julho e a propaganda eleitoral começando em 16 de agosto. Estamos falando de eventos que agregam multidões, o que é totalmente contraindicado para conter o avanço do vírus. Some-se a isso a previsão do Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, de que o declínio da doença será vertiginoso apenas em setembro. Diante disso, como ocorreriam as eleições?

Na última semana, ao responder uma consulta sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de filiações – que se encerra em 04 de abril –, o Tribunal Superior Eleitoral considerou que não é possível modificar tal data, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal. Isso já demonstra a dificuldade para se obter uma decisão célere pela Justiça Eleitoral, diante impossibilidade do Judiciário alterar o que está previsto em lei.

Por outro lado, o próprio Poder Legislativo tem uma limitação, que é o chamado princípio da anualidade da lei eleitoral, previsto no Art. 16 da Constituição de 1988. De acordo com o referido princípio, a lei que alterar o processo eleitoral só poderia entrar em vigor um ano após sua vigência, o que tornaria inviável a aplicação de eventuais alterações para o pleito do próximo mês de outubro. Nem mesmo emenda constitucional poderia alterar o processo eleitoral a menos de um ano das eleições, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 3685, que discutia a possibilidade de aplicação da emenda constitucional nº 52 – que acabou com a chamada verticalização de coligações – às eleições do ano de 2006.

Entendemos, contudo, que nada impediria uma emenda constitucional que acrescentasse um artigo ao ato das disposições constitucionais transitórias, alterando o calendário eleitoral de 2020, sem qualquer alteração nas regras que irão reger as eleições. Ou seja, se a proposta de emenda constitucional se limitar a alterar as datas das convenções, da campanha eleitoral e do dia da votação nos municípios, não haveria qualquer ofensa ao princípio da anualidade, porque as normas estariam sendo mantidas, apenas seriam alteradas as datas. As convenções poderiam se iniciar em setembro, a campanha eleitoral em outubro e a votação poderia ocorrer em novembro, por exemplo.

O mundo está vivendo a pior catástrofe humanitária desde o fim da Segunda Guerra Mundial. Portanto, considerada a excepcionalidade do momento, é possível adequar o calendário eleitoral à necessidade de prevenção de contágio da população sem qualquer ofensa à Constituição e às regras do jogo democrático. Mas isso depende, obviamente, de vontade política.


*Renato Campos Galuppo é advogado especialista em direito eleitoral e sócio da MADGAV Advogados Associados.

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