Dupla João Neto e Frederico é condenada a indenizar homem atingido por fogo de artifício durante show

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Dupla vai indenizar mineiro (@joaonetoefrederico/Instagram/ Reprodução)

Do TJMG

Um taxista que sofreu queimaduras em seu olho direito ao ser atingido por fagulhas de fogos de artifícios vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

O homem foi ferido durante uma apresentação musical da dupla João Neto e Frederico, no Parque de Exposições de Patos de Minas. O taxista relatou que,com o olho ferido, foi obrigado a se afastar do trabalho durante três dias e, com isso, perdeu R$ 2,4 mil.

A vítima alegou que os cantores, a empresa Work Show Produções Artísticas Ltda. e o Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas, responsáveis pelo evento, agiram com imprudência, pois não tinham autorização dos órgãos competentes para fazer a queima de fogos.

O taxista ressaltou ainda que o responsável pelo acionamento dos fogos não tinha qualquer habilitação para o ato e que, por isso, ele deve ser ressarcido pelos danos materiais e compensado por danos morais.

Contestações

O Sindicato Rural denunciou as empresas Marítima Seguros e American Life Companhia de Seguros, alegando que elas seriam as responsáveis por qualquer dano ocorrido durante o evento. Além disso, afirmou sua ilegitimidade no caso e disse que a queima de fogos ocorreu pela exclusiva vontade da dupla e da produtora Work Show.

Completou que a organização interna do evento é feita pelos artistas que se apresentam e confirmou que um profissional da equipe da dupla foi quem promoveu a queima dos fogos. Disse que o material dispensava autorização para uso, devido ao seu pequeno potencial ofensivo, ressaltando que todas as medidas de segurança foram providenciadas.

A dupla João Neto e Frederico e a produtora Work Show foram contra a indenização. Sustentaram que o local onde ocorreu a festa é seguro e conta, inclusive, com pronto atendimento médico, além de segurança privada. Disseram também que os danos físicos foram mínimos.

A Seguradora American Life alegou que o contrato firmado com o sindicato não cobre o risco mencionado – a cobertura contratada foi para uma hipótese de invalidez permanente por acidente, o que não foi o caso da vítima. Além disso, não foi contratada cobertura de indenização por danos morais.

A Yasuda Marítima Seguros contestou dizendo que a condenação deverá ser feita de acordo com a cobertura especificada na apólice. A empresa disse ainda que não foram apresentadas provas que a obrigassem a pagar a indenização.

Sem segurança

Em primeira instância, o juiz José Humberto da Silveira, da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, entendeu que ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa da dupla sertaneja, empresa Work Show e o Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas, pois permitiram a queima dos fogos sem os cuidados necessários à segurança do público.

Ressaltou que o funcionário dos cantores não tinha treinamento para soltar fogos, como ele próprio informou aos policiais.

O juiz, portanto, condenou os envolvidos ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais. O magistrado, porém, entendeu que os danos materiais não foram comprovados. 

O magistrado considerou improcedente a contestação da Seguradora American Life e a condenou a ressarcir o sindicato rural no que eles precisarem para pagar a indenização e mais R$ 1 mil, por honorários advocatícios.

A Yasuda Marítima deverá restituir ao sindicato somente os valores referente ao que for pago à vítima, respeitando o limite do teto do contrato. A Seguradora American Life e o taxista recorreram ao TJMG.

Recurso

A seguradora afirmou que na apólice de seguros garantida por ela, o sindicato rural figura como estipulante – quem se obriga a uma prestação em benefício de terceiro e não como beneficiário.

Completou que a previsão contratual de cobertura era apenas para invalidez funcional permanente ou morte acidental do segurado. Por fim, requereu a reforma da sentença e a improcedência da denúncia.

O taxista, em seu recurso, solicitou a reforma da sentença e o aumento do valor da indenização por danos morais.  

Decisão

Para o relator, desembargador Luciano Pinto, analisando o contrato firmado entre as seguradoras e o sindicato, não houve a contratação de cobertura em caso de indenização. Por isso, julga improcedente a sentença proferida em desfavor das seguradoras.

Em seu voto, o magistrado aceitou o pedido de aumento da indenização por danos morais feito pelo taxista, e fixou o valor em R$ 10 mil.

Para o relator, as queimaduras provocadas na região dos olhos são naturalmente muito dolorosas, e produzem traumas e sentimentos de medo e insegurança que podem perdurar por longo tempo. Segundo o desembargador, os fatos apresentados pela vítima não foram negados pelos responsáveis do evento.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

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