Homem agredido em boate em Minas recebe R$ 3 mil por danos morais

Festa em boate
Vítima teve o nariz fraturado e deve receber mais de R$ 3 mil (IMAGEM ILUSTRATIVA – Envato Elements)

Do TJMG

Um homem agredido em uma boate por um conhecido receberá indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 791,10 por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível. O caso aconteceu em Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Os dois estavam em uma festa em uma casa noturna da cidade, em fevereiro de 2015, e, em virtude de um desentendimento, começaram uma discussão acalorada. O agressor socou o rosto da vítima, que sofreu uma fratura no nariz.

Ao procurar a Justiça, o homem agredido teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pelo juiz da comarca, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil e por danos materiais em R$ 791,10. O agressor recorreu, alegando que agiu em legítima defesa, que o ataque partiu do outro homem e que os danos morais e materiais não foram comprovados.

A testemunha ouvida, um segurança da casa noturna, contou que presenciou a cena e não tomou nenhuma providência antes da agressão por ter acreditado que se tratava de uma brincadeira entre os dois, já que eram amigos.

O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, entendeu que, se a cena, observada de fora, parecia uma brincadeira, não havia risco real que justificasse legítima defesa, que se caracteriza quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Além disso, o relator argumentou que, “mesmo que se considerasse que a conduta do autor indicava a iminência de injusta agressão, a resposta do réu mostrou-se excessiva e desproporcional, ultrapassando os limites do necessário para afastar o risco”. O magistrado acrescentou que, se o homem realmente estivesse correndo algum perigo, poderia buscar ajuda dos seguranças do local.

Sobre os danos sofridos, o desembargador apontou que os documentos comprovam que a vítima teve uma fratura nasal e precisou de cuidados médicos. Acrescentou que um ataque provoca sentimentos de angústia, tristeza e humilhação, estando assim caracterizada a existência de danos morais.

O relator decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

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