Mulher será indenizada em R$ 14 mil por lesões com massageador

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Mulher sofreu queimaduras e cortes ao usar aparelho (Reprodução/Agência Brasil)

Do TJMG

A Polishop (Polimport Comércio e Exportação) terá que indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos. A mulher sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A sentença, reformada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) da Comarca de Contagem, foi divulgada nesta quarta-feira (4).

Segundo a consumidora, ela comprou o aparelho “Massageador Spin Doctor Remington” pelo valor de R$ 399 e, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. A mulher explicou que as esferas da parte superior do dispositivo se soltaram. Isso fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões na consumidora.

A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Além disso, em determinado momento, o cachorro dela engoliu um componente do objeto. Isso provocou um forte engasgamento no animal. A mulher ressaltou que levou o produto a um engenheiro, e ele destacou inúmeros defeitos, conforme laudo registrado nos autos.

Ela também afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário. Ademais, gastou com os medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes do seu corpo. 

Polishop contesta

Em contestação, a Polishop alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, “não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto”. A empresa destacou que o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na “área de eletroportáteis”. Disseram, também, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução.

Para a Polishop, não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização pelos danos. O juiz, em primeira instância, julgou que os pedidos de indenizações eram sem fundamento. Ele esclareceu que “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos de comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante”. O magistrado também ressaltou que o a cliente não levou o aparelho na assistência técnica.

Consumidora recorreu

A mulher recorreu da decisão do juiz, insistindo que o laudo pericial comprova que o aparelho não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Ela acrescentou, ainda, que em seu depoimento e nas fotografias, ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo massageador. Para a relatora, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado.

“As fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito”, disse a relatora. Ela também acrescentou que as perdas de peças durante a utilização do produto “foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico”.

Shirley Fenzi Bertão ressaltou que, mesmo após a substituição do utensílio, por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas continuaram. Para ela, isso comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que afirma “paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem”.

Logo, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é apto à indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que cabe à reparação de R$ 10 mil. Além do mais, a consumidora recebera R$ 3 mil por danos estéticos, pelas cicatrizes que foram deixadas em sua pele. Os demais desembargadores votaram de acordo.

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