Funcionária receberá R$ 20 mil após assédio moral e sexual em BH

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Mulher será indenizada após assédio moral e sexual (IMAGEM ILUSTRATIVA Arquivo EBC)

Uma funcionária de uma empresa de montagem de gás em BH receberá R$ 20 mil em indenização por assédio moral e sexual. Imagens do circuito interno da empesa mostraram o exato momento em que um empregado segurava os dois punhos da reclamante e a encurralava”, enquanto ela tentava se soltar e desvencilhar do rosto do agressor. Além disso, também ficou provado no processo que o sócio da empresa também destratava a reclamante, chegando a chamá-la de incompetente e burra.

A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) que, por unanimidade, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.0

Em sua defesa, o trabalhador acusado de assédio sexual negou as acusações. Em depoimento, ele contou que, na verdade, “tentava pegar uma manga que estava na mão da reclamante da ação e ela não deixou, sorrindo”. Disse ainda que: “tinha levado a fruta e deu para a reclamante da ação, sendo que depois disse que queria um pedaço e a reclamante se negou a dar um pedaço da manga”.

Mas, para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que foi a relatora, a qualidade da imagem do vídeo apresentado não permitiu confirmar se a reclamante estava sorrindo. Segundo a julgadora, as imagens demonstram que, em nenhum momento, o empregado tentou pegar o objeto que estava sendo segurado pela mulher. “O que torna pouco crível a versão apresentada pelo trabalhador”, ressaltou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que, após o ocorrido, a empregadora não tomou providência. “Era certo que a empresa de gás tinha conhecimento dos fatos, uma vez que foi lavrado boletim de ocorrência, ocasião em que foi ouvido, inclusive, o acusado”. Assim, teve como correta a decisão que concluiu pela omissão da empresa que, por isso, deverá responder pelos atos praticados por seus empregados, na forma dos artigos 932, III, e 942, ambos do Código Civil.

Assédio moral 

Já sobre o assédio moral, a desembargadora relatora entendeu que o acervo probatório dos autos permite concluir também pela existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. Testemunha declarou que já viu o sócio da empresa destratar a trabalhadora, chamando-a de incompetente e burra, mais de uma vez. E que a reclamante ficava sem reação ao ouvir os xingamentos, que ocorriam na frente de outras pessoas.

Arquivos de áudio apresentados permitiram constatar o tratamento desrespeitoso. Em um deles, o sócio chamou a reclamante de “burra”. Em outro, ele afirmou que a reclamante teve uma atitude ridícula e disse: “já não é bonita, ainda faz isso”.

Para a desembargadora, é incontestável a ocorrência do alegado assédio moral, com ofensa à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora. Assim, tendo como norte o valor da remuneração da reclamante, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica e a extensão do dano, a julgadora majorou o valor de R$ 5 mil, arbitrado a título de indenização por assédio moral, para R$ 10 mil. E manteve em R$ 10 mil o fixado em virtude do assédio sexual.

Com TRT-MG

Edição: Roberth Costa
Vitor Fernandes[email protected]

Sub-editor, no BHAZ desde fevereiro de 2017. Jornalista graduado pela PUC Minas, com experiência em redações de veículos de comunicação. Trabalhou na gestão de redes do interior da Rede Minas e na parte esportiva do Portal UOL. Com reportagens vencedoras nos prêmios CDL (2018, 2019, 2020 e 2022), Sindibel (2019), Sebrae (2021) e Claudio Weber Abramo de Jornalismo de Dados (2021).

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