O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) suspendeu, nessa quarta-feira (20), a decisão que autorizava a reabertura do comércio não essencial em Belo Horizonte. Sendo assim, os setores que estão fechados desde o dia 11 de janeiro devem continuar cumprindo o decreto assinado pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD). A medida busca diminuir a propagação do novo coronavírus.
Na semana passada, o juiz Wauner Batista Ferreira Batista concedeu a reabertura de todo o comércio da capital mineira, após a ação ser proposta pelo deputado estadual Bruno Engler (PRTB). Para a desembargadora Áurea Brasil, “não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Executivo em relação às medidas administrativas relacionadas à Covid-19”.
“As medidas tomadas pelo Poder Executivo Municipal não extrapolam sua autonomia e competência ao determinar a manutenção do fechamento da atividade comercial mediante o Decreto 17.523/2021, não se vislumbrando, no ato objurgado, qualquer ilegalidade”, fundamentou a desembargadora em um dos trechos da decisão.
‘Aumento dos casos’
Em outra parte do documento, foi destacado que “os prefeitos municipais continuam tendo ampla autonomia para definirem, inclusive por meio de decretos, quais atividades podem ter o funcionamento restabelecido em seu território, não havendo, assim, necessidade de lei em sentido estrito para cada medida emergencial a ser implantada”.
Na liminar concedida pelo juiz Wauner, todo o comércio estaria autorizado a reabrir a partir de 29 de janeiro. A medida, na visão de Áurea Brasil, “poderia causar um aumento ainda maior dos casos de Covid no município, que vive, atualmente, a pior fase da pandemia”. “Recebo o recurso no duplo efeito, suspendendo a decisão agravada”.
De acordo com o último Boletim Epidemiológico, BH tem 79.919 casos confirmados de Covid-19 e 2.109 mortes. O número de pacientes recuperados chegou a 72.219 e os em acompanhamento 5.591. O nível de alerta na cidade segue vermelho devido às condições dos indicadores:
- Número médio de transmissão por infectado (RT) – 1,03 – nível amarelo
- Ocupação de leitos de UTI Covid-19 – 81,7% – nível vermelho
- Ocupação leitos enfermaria Covid-19 – 65,9% – nível amarelo
O que pode funcionar?
Em Belo Horizonte apenas os comércios considerados essenciais estão autorizados a funcionar. Confira quais atividades e os horários permitidos para funcionamento:
Atividade | Faixa de horário de funcionamento |
Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local) | 5h às 22h |
Comércio varejista de laticínios e frios | 7h às 21h |
Açougue e peixaria | 7h às 21h |
Hortifrutigranjeiros | 7h às 21h |
Minimercados, mercearias e armazéns | 7h às 21h |
Supermercados e hipermercados | 7h às 22h |
Artigos farmacêuticos | Sem restrição de horário |
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula | Sem restrição de horário |
Comércio varejista de artigos de óptica | Sem restrição de horário |
Artigos médicos e ortopédicos | Sem restrição de horário |
Tintas, solventes e materiais para pintura | 7h às 21h |
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens | 7h às 21h |
Madeireira | 7h às 21h |
Material de construção em geral | 7h às 21h |
Combustíveis para veículos automotores | Sem restrição de horário |
Peças e acessórios para veículos automotores | 8h às 17h |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | Sem restrição de horário |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle | 5h às 17h |
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários | Sem restrição de horário |
Casas lotéricas | Sem restrição de horário |
Agência de correio e telégrafo | Sem restrição de horário |
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação | Sem restrição de horário |
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020 | Sem restrição de horário |
Atividades industriais | Sem restrição de horário |
Banca de jornal e revista | Sem restrição de horário |
Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020 | Sem restrição de horário |
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020 | Sem restrição de horário |
Atividades citadas acima em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio | Deverão ser observados os horários de cada atividade |