Homem terá que pagar R$ 15 mil à ex por ter postado fotos íntimas dela

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Mulher processou o ex-companheiro e será indenizada por danos morais (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Um homem está sendo condenado a pagar R$ 15 mil em indenização à sua ex-companheira por ter compartilhado fotos íntimas dela nas redes sociais. O pagamento se dará pelos danos morais causados à vítima, que processou o ex, morador de São João Evangelista, município da região do Rio Doce. A 20ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou a decisão da juíza, que condenou o réu no dia 30 de agosto de 2019.

A mulher havia aberto um processo contra o ex-companheiro, alegando ter tido suas fotos íntimas publicadas no WhatsApp e no Facebook. Segundo ela, o homem teria feito isso após o rompimento do relacionamento. Com isso, a juíza Karine Loyola Santos o condenou a pagar R$ 15 mil em indenização, no mês de agosto de 2019.

O homem acabou recorrendo, dizendo que era um hábito do casal postar tudo o que acontecia no relacionamento deles. De acordo com o réu, os dois tinham o costume de postar fotos de viagens, idas a motéis, passeios, festas e eventos. Com isso, a situação poderia “ter sido resolvida de forma pacífica e civilizada, longe da via judicial, que está sendo usada para promover vingança”, disse ele.

Os perfis que publicaram as fotos eram de usuários fakes, e o homem usou disso para argumentar que deveria ser feita uma perícia para descobrir quem foi o culpado. Ele também chegou a dizer que não é certo que algo que aconteceu entre quatro paredes venha a público “em uma ação medonha, com o propósito de destruir o nome, a honradez e a decência de um pai de família, ‘que, se errou, errou por amor'”.

Provas nos e-mails do ex

O réu alegou, também, que jamais teve fotos íntimas da sua ex-companheira. Entretanto, o desembargador Vicente de Oliveira Silva contra-argumentou. Segundo ele, existem cópias de e-mails nos autos dos processos que comprovam que o réu possuía fotos íntimas da ex. O desembargador afirmou que a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2012 asseguram direito à indenização por danos morais ou materiais.

Vicente de Oliveira Silva pontuou que o desgosto profundo que a mulher sentiu “ultrapassam e muito as barreiras dos meros dissabores do cotidiano”. Ele também disse que a divulgação das fotos ferem o direito da vítima à uma boa reputação e à intimidade. Ademais, entendeu-se que existiam provas suficientes de que o ex-companheiro foi o responsável pela publicação das fotos íntimas.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva acrescentou que se o réu se sente incomodado com o caso sendo resolvido em âmbito judicial, “não deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem”. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins também acompanharam a confirmação da decisão da juíza, de exigir a indenização.

Com TJMG

Edição: Roberth Costa
Andreza Miranda[email protected]

Graduada em Jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2020. Participou de duas reportagens premiadas pela CDL/BH (2021 e 2022); de reportagem do projeto MonitorA, vencedor do Prêmio Cláudio Weber Abramo (2021); e de duas reportagens premiadas pelo Sebrae Minas (2021 e 2023).

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