Um comerciante foi condenado a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado, por receptação qualificada após ser flagrado transportando 27 caixas de carne roubada em Belo Horizonte. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem também foi condenado ao pagamento de 96 dias-multa.
O caso ocorreu em 15 de abril de 2026, no bairro Jaqueline, na região Norte de Belo Horizonte. Conforme a sentença, policias militares abordaram o veículo conduzido pelo comerciante após identificarem uma irregularidade administrativa no licenciamento.
Durante a abordagem, os militares perceberam que o compartimento de carga estava visivelmente rebaixado, indicando que o veículo transportava algo pesado. Ao questionarem o motorista, ele informou que carregava carnes que seriam comercializadas, mas não possuía a documentação fiscal dos produtos.
Na vistoria, foram encontradas 27 caixas de carne da marca Frigoleste. Os policias consultaram o sistema e constataram que, horas antes, um caminhão frigorífico havia sido roubado em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com uma carga da mesma marca.
Mercadoria estava sem nota fiscal
De acordo com a sentença, o comerciante afirmou que havia comprado as carnes de um desconhecido e que teria pago um valor abaixo do mercado porque os produtos estariam próximos do vencimento. Ele, no entanto, não apresentou nenhuma nota fiscal que confirmassem essa justificativa.
A Justiça considerou ainda que os policiais encontraram sinais de que a carga havia passado por um transporte inadequado. Segundo os depoimentos registrados na sentença, havia fragmentos de mato/grama nas carnes, circunstância considerada indicativa de um possível transbordo clandestino.
Justiça apontou “dolo eventual”
Na decisão, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira entendeu que as circunstâncias da compra demonstravam que o comerciante assumiu o risco de adquirir produtos de origem criminosa.
Para a magistrada, o fato de ele atuar comercialmente, comprar a mercadoria de uma pessoa desconhecida, pagar preço reduzido e não exigir documentação sobre a origem dos produtos caracterizou o chamado dolo eventual.
A sentença também destacou que o réu admitiu que quase sempre adquiria produtos sem nota fiscal, circunstância considerada pela Justiça como relevante para caracterizar a receptação qualificada praticada no exercício de atividade comercial.
O homem já tinha condenações criminais anteriores e, segundo a decisão, cometeu o novo crime enquanto cumpria pena. A reincidência contribuiu para a definição do regime inicial fechado.
A Justiça negou ainda o direito de ele recorrer em liberdade. Como a decisão da 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte é de primeira instância, ainda cabe recurso.










