A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Uber a indenizar um motorista que foi expulso sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. A empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de lucros cessantes referentes a cerca de um ano em que o profissional ficou impedido de trabalhar pelo aplicativo.
Segundo o processo, o motorista argumenta que atuava na plataforma desde janeiro de 2019, com avaliação de 4,96 (em escala até cinco) e mais de 6,5 mil viagens concluídas. Em julho de 2021, teve a conta bloqueada de forma imediata, o que classificou como surpresa e ficou sem seu principal meio de sustento. Durante a tramitação do processo, a plataforma readmitiu voluntariamente o cadastro do motorista.
O que disse a Justiça
O juízo da comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, julgou os pedidos parcialmente procedentes já em primeira instância. De acordo com a sentença, basear uma exclusão ocorrida em 2021 em reclamações registradas dois anos antes retirava o requisito de contemporaneidade e de segurança da medida, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A partir disso, foram fixados os R$ 10 mil de danos morais e os lucros cessantes pelo período de bloqueio, com dedução de 30% referente a despesas como combustível e manutenção.
A plataforma recorreu da decisão, mas o recurso não foi provido. A relatora, desembargadora Ivone Guilarducci, votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. A magistrada afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que a relação entre motorista e aplicativo tem natureza civil, mas ponderou que a autonomia das empresas não é absoluta e deve respeitar a boa-fé e a dignidade humana.
Para a relatora, os relatos isolados de dois anos antes não justificavam uma punição definitiva diante do histórico positivo do motorista. Em seu voto, afirmou: “O motivo do desligamento foi exclusivamente a suposta divergência de identidades, fato que não foi precedido de oitiva do motorista ou oportunidade para manifestação e defesa. Em acréscimo, o lapso temporal superior a dois anos entre os supostos fatos e a punição imposta retira a contemporaneidade da motivação, evidenciando conduta contraditória da empresa e violação ao princípio da confiança”, disse em seu voto.
A defesa da plataforma
Em suas razões recursais, a empresa sustentou a legalidade da desativação da conta, amparada no exercício regular de um direito, na autonomia da vontade e na liberdade contratual, além de citar previsão contratual para rescisão imotivada do vínculo. A empresa argumentou ainda que a exclusão se baseou em relatos de condutas temerárias do motorista registrados por usuários e que a medida se justificava por razões de segurança da plataforma.
A defesa negou ainda a existência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero inadimplemento contratual, e contestou os lucros cessantes por considerá-los hipotéticos e sem comprovação. Além disso, pediu que uma eventual indenização material fosse limitada a sete dias, correspondentes ao aviso prévio previsto em contrato.












