Uma mulher que sofreu queimadura de terceiro grau nos glúteos durante um procedimento de redução de gordura realizado com laser em Montes Claros, no Norte de Minas, irá receber uma indenização por danos estéticos, morais e imateriais.
De acordo com o Tribunal de Justiça, em março de 2024 ela contratou a locação de um equipamento de endolaser e o serviço de aplicação na região. No entanto, dois dias após a sessão, uma lesão apareceu no local, que evoluiu para necrose e infecção bacteriana, exigindo tratamento com antibióticos e curativos.
No processo, a paciente alegou falha na prestação do serviço e violação do direito à informação. A Justiça de Montes Claros julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 3 mil por danos estéticos, R$ 3.784,39 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram da decisão.
A empresa e o intermediador do contrato alegaram que a atuação se limitou à locação do equipamento e atribuíram a responsabilidade à profissional autônoma que realizou a aplicação. Além disso afirmaram que prestaram suporte médico, financeiro e psicológico à cliente.
O intermediador se tornou réu no processo por ter definido os valores, recebido o pagamento e indicado a profissional responsável pela aplicação.
Sendo assim, a Justiça de Minas Gerais manteve os valores fixados por danos materiais e morais e aumentou a indenização por danos estéticos de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Segundo o magistrado, os réus têm responsabilidade civil objetiva e solidária pelo ocorrido. E também participaram da contratação e obtiveram vantagem econômica com a indicação da profissional que realizou a aplicação do laser.













