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Violência de gênero não mora só em casa: o novo alcance da lei Maria da Penha

16/10/2026 às 19h47 - Atualizado em 16/10/2026 às 19h54
(Imagem Ilustrativa - Marcos Santos/USP)

Ainda vivemos em uma sociedade profundamente desigual em termos de gênero. De modo geral, homens e mulheres não têm as mesmas oportunidades, renda, o mesmo acesso a espaços de poder, nem a mesma segurança, entre tantos outros hiatos. Como nenhuma desigualdade existe isolada, a de gênero conversa o tempo todo com outras – de raça, de classe, de território -, que se somam e se sobrepõem. Esse cruzamento, chamado de interseccionalidade, tem a ver com a ideia de que opressões não são vividas em separado, mas se atravessam e se intensificam. Por isso a desigualdade existe inclusive entre as próprias mulheres, recaindo com muito mais força sobre umas do que sobre outras. Não à toa, historicamente há mais mulheres negras entre as vítimas de feminicídio que mulheres brancas. Enfrentar desigualdades que se sobrepõem dessa maneira exige políticas públicas pensadas com cuidado e, sobretudo, efetivamente colocadas em prática.

No caso da desigualdade de gênero, há 20 anos o Brasil deu um passo bastante importante, quando, em 2006, a lei Maria da Penha foi promulgada. Leis, porém, não mudam a realidade sozinhas: depois de criadas, elas precisam ser colocadas em prática, e é só assim que podem realmente gerar mudanças na vida das pessoas. No caso da lei Maria da Penha, sua força está justamente em ela ser mais do que uma resposta penal. Responder a um processo criminal e ser eventualmente punido com pena de prisão é apenas uma de suas dimensões, mas para além disso, a lei traz um sistema mais amplo para proteger a vítima e prevenir novas agressões, que funciona independentemente de existir ou não uma condenação. Um de seus principais instrumentos é a Medida Protetiva de Urgência (MPU), uma ordem concedida por um juiz – e, em situações excepcionais, pela autoridade policial – que determina, diante de violência ou ameaça, o rápido afastamento do agressor para restaurar a segurança da vítima. Exemplos de MPUs são a proibição de aproximação e de contato com a vítima, o afastamento do agressor do lar, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, entre outras. Um detalhe importante é que a lista das MPUs trazida pela lei não é fechada, o que significa que podem e devem ser concedidas as medidas que melhor se adaptem ao contexto de cada mulher, e que sejam adequadas e suficientes para interromper a violência.

Uma lei pensada para dentro de casa

A lei Maria da Penha foi pensada a partir de um contexto específico, qual seja, o da mulher que corre perigo dentro da própria casa, muitas vezes nas mãos de quem deveria protegê-la. A própria história da lei vem daí. Maria da Penha Maia Fernandes, cujo nome a lei faz referência, sobreviveu a duas tentativas de feminicídio cometidas pelo seu então marido. O caso chegou até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reconheceu a omissão do Estado brasileiro por demorar mais de 15 anos para punir o agressor de Maria da Penha. Foi só a partir disso que a lei brasileira foi criada, ainda que tardiamente, para proteger mulheres e responsabilizar agressores em um recorte determinado: a violência doméstica, familiar e afetiva.

Quase dez anos depois, em 2015, foi promulgada a lei do Feminicídio – diga-se de passagem, sancionada pela primeira e única mulher a ocupar a presidência do Brasil. A lei deu nome próprio ao homicídio de mulheres por razões de gênero, o que ajudou a nomear o fenômeno e, inclusive, a medi-lo melhor. Antes dela, mortes de mulheres motivadas por gênero simplesmente ficavam escondidas nas estatísticas comuns de homicídio, e com isso escondia-se também o fato de a mulher ser morta por ser mulher (justamente onde a desigualdade de gênero se manifesta). Depois da lei, já é possível ter uma ideia melhor dessa desigualdade a partir dos registros policiais, que conseguem dizer qual é o percentual de feminicídios entre os homicídios femininos. Em 2025, esse percentual foi de 44,4%.

Ainda segundo a lei do Feminicídio, o crime configura-se quando mata-se por “razões de gênero”, sendo duas tais razões. A primeira refere-se aos crimes que acontecem no ambiente doméstico e familiar; a outra, aos crimes que ocorrem por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, mesmo fora do contexto doméstico, familiar ou afetivo. Quando um homem se sente à vontade o suficiente para matar ou tentar matar uma mulher, esse próprio gesto revela o menosprezo de que a lei fala. Não se trata, portanto, de mortes aleatórias, mas de mortes que seguem um padrão.

Uma caixa pequena demais

Uma discussão recorrente sobre o feminicídio é a de que, na prática, os casos mais facilmente reconhecidos como tal pela polícia e pelo sistema de justiça são os que acontecem no contexto doméstico e afetivo. Os demais – aqueles que fogem dessa moldura – tendem a ser registrados apenas como “homicídio”. Uma hipótese que ajuda a explicar esse comportamento é justamente o fato de haver hoje em dia (muito em razão da disseminação da lei Maria da Penha) um conhecimento comum e circulante de que agressões físicas, ameaças e demais formas de violência cometidas dentro de casa ou por um parceiro ou familiar têm nome próprio: violência doméstica. Em outras palavras, graças à Lei Maria da Penha, forças policiais, sistema de justiça e muitas pessoas comuns sabem reconhecer um episódio de violência doméstica e sabem que ele é um tipo de violência de gênero. De outro lado, reconhecer como violência de gênero um crime cometido por quem não tem relação familiar ou afetiva com a vítima, pu que aconteceu em ambiente público, ainda pode ser difícil. Ou seja, ainda que a lei do Feminicídio entenda como violência de gênero não só os casos domésticos, muitas vezes, na prática, é essa fatia doméstica a única usada para qualificar o fenômeno.

Em outras palavras, o que cabe na caixinha do feminicídio é, segundo a lei, algo amplo, que vai além do contexto doméstico, ainda que, na prática, só um tipo de caso costume entrar na caixa. No caso da lei Maria da Penha, a própria lei já vinha desenhada de forma mais restrita, fazendo com que os casos que ela podia abarcar fossem, desde o início, mais limitados. Criada para ser aplicada especificamente a casos de violência doméstica, familiar e afetiva, ela deixava de fora tudo o que não coubesse nessa caixa. Assim, mulheres agredidas por razões de gênero por desconhecidos, vizinhos ou colegas, até muito recentemente, não podiam acionar a lei para pedir proteção, justamente porque a agressão não era considerada “doméstica”. É claro que as MPUs são fundamentais quando o agressor é alguém próximo, que pela convivência teria contato inevitável com a vítima; mas a lei não alcançava outros contextos. E, no entanto, essas violências existem, e deixavam suas vítimas desamparadas.

Aqui, vale reparar em um movimento de mão dupla. Desde que foi criada, a lei do Feminicídio se vale do conhecimento acumulado pela lei Maria da Penha para reconhecer o que é violência de gênero dentro de casa – possivelmente um dos motivos pelos quais policiais e outros operadores de justiça identificam com relativa facilidade um feminicídio no contexto doméstico. Mas a própria lei do Feminicídio diz mais do que isso, adminitndo existir violência de gênero também quando o crime nasce do menosprezo ou da discriminação à condição de mulher, ainda que fora de qualquer vínculo doméstico ou afetivo. Ou seja, o direito brasileiro reconhece, desde 2015, que a violência de gênero não se esgota dentro de casa. Faltava à Lei Maria da Penha se valer desse mesmo reconhecimento, e foi esse passo que o STF acabou de dar.

O que o STF decidiu

Em 19 de agosto de 2026, por unanimidade, o STF decidiu que as medidas protetivas de urgência da lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência de gênero contra a mulher, ainda que fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral (Tema 1.412), o que significa que a tese fixada deverá ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Foi, inclusive, um caso de violência entre vizinhos o que levou o tribunal a se pronunciar. No interior de Minas Gerais, uma mulher ameaçada e perseguida por um vizinho teve o pedido de medida protetiva negado, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que a lei se limitaria às relações familiares e afetivas, sem abarcar a violência comunitária. Quando o caso chegou ao STF, o tribunal discordou do que havia sido decidido nas instâncias anteriores, afirmando que as MPUs aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, de modo que o elemento central para a incidência da lei passa a ser a violência de gênero em si, e não o lugar em que essa violência acontece, tampouco a existência de vínculo íntimo ou familiar com o agressor.

O raciocínio se apoia na Convenção de Belém do Pará, tratado internacional do qual o Brasil é signatário e que reconhece o direito das mulheres a uma vida livre de violência tanto na esfera privada quanto na pública. Podemos ler isso como um movimento que passa a acontecer nos dois sentidos, na medida em que, se a lei do Feminicídio herdou da lei Maria da Penha a compreensão do que é violência doméstica, agora a interpretação sobre a lei Maria da Penha incorpora o aspecto já presente na letra da lei do Feminicídio, de que a violência de gênero extrapola o espaço privado e as relações íntimas. Vale lembrar, porém, que reconhecer isso na letra da lei é uma coisa e garanti-lo na prática é outra (como vimos, o próprio feminicídio ainda encontra resistência para ser aplicado quando o crime foge do ambiente doméstico). De todo modo, o esperado, com essa recente interpretação da lei Maria da Penha, é que, na prática, ela alcance situações como a violência política, a violência no ambiente profissional, a violência comunitária e a que ocorre entre vizinhos.

É uma mudança de paradigma que ajuda a romper com um hábito antigo de tratar “violência doméstica” como sinônimo de “violência de gênero” ou de “violência contra mulheres”, como há algum tempo alertam Wânia Pasinato e Cecília Santos. A violência doméstica é, sem dúvida, uma das formas da violência de gênero, e talvez a principal, mas não é a única. Por ser estrutural, a violência de gênero está presente na sociedade como um todo. Encapsulá-la no ambiente doméstico é colocá-la em uma caixa que não comporta o fenômeno inteiro, ainda que a casa siga sendo o lugar mais perigoso para a mulher. Segundo registros policiais compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2025, 62,5% dos feminicídios e 29,4% das demais mortes violentas intencionais de mulheres aconteceram na residência da vítima.

A medida protetiva é fundamental, mas sozinha, não basta

Nesse ponto, é preciso novamente chamar a atenção para a diferença entre papel e prática. Apesar de muito necessária e elementar, a decretação da medida protetiva, por si só, não garante o fim da violência. Segundo dados do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2025 o país registrou 1.571 vítimas de feminicídio, o maior número da série histórica desde 2015. Entre os estados que informaram o dado, uma em cada nove vítimas de feminicídio tinha uma medida protetiva ativa no momento do crime. No mesmo ano, foram 132.025 registros de descumprimento de medidas protetivas – uma alta de 16,7% em relação ao ano anterior e o equivalente a cerca de 362 por dia. Para cada feminicídio cometido no último ano, houve, em média, 84 descumprimentos de MPU.

Esses dados revelam que o descumprimento de uma medida protetiva, mais do que um crime em si, é um indicador concreto de risco de morte. Para serem efetivas, as medidas precisam ser fiscalizadas. Aí entra o papel fundamental das Patrulhas Maria da Penha e da atuação policial de modo geral, que precisam pensar estratégias para sustentar essas ordens no dia a dia, inclusive fazendo a busca ativa das mulheres que possuem medida. Ainda assim, a decretação de uma medida protetiva é, sim, um passo capaz de salvar vidas.

E é isso que resume a importância da decisão do STF. Ampliar o grupo de mulheres que podem recorrer à MPU como instrumento de proteção é ampliar a proteção às mulheres e dar mais um passo no enfrentamento de uma violência que é, antes de tudo, estrutural. A porta de casa nunca foi o limite da violência de gênero. Agora, ao menos, deixou de ser o limite da proteção.

Isabella Matosinhos

Pesquisadora da Rede FEMJUSP, atuando na interseção entre análise de dados, segurança pública e sistema de justiça. Mestre em Sociologia (UFMG) e bacharel em Direito (UFOP), com interesse em métodos quanti-qualitativos e estudos de gênero.

Isabella Matosinhos

Email: isabellasmatosinhos@gmail.com

Mestre em Sociologia pela UFMG

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