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PEC da Segurança: o copo meio cheio e meio vazio

04/11/2026 às 14h42 - Atualizado em 04/11/2026 às 15h00
Divulgação/Ministério da Justiça

Na última terça-feira (3), o Senado aprovou, por unanimidade e em dois turnos, a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) e, como o texto repete o que já havia passado pela Câmara, segue direto para promulgação. É a primeira vez desde 1988 que uma emenda altera de forma substantiva a maneira como União, estados e municípios dividem a responsabilidade pela segurança pública. Até então, a única mudança havia sido a inclusão da Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública (EC 104/2019), sem disciplinar a coordenação entre os entes. Diante de uma mudança dessa envergadura, a pergunta inevitável é: avançamos ou retrocedemos?

Avançamos: a metade cheia

Começamos pelo que merece ser celebrado. A PEC constitucionaliza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), criado por lei em 2018 (Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018) e que, até aqui, existia mais no papel do que na prática. A segurança pública passa a ser pensada como sistema, à semelhança do que ocorre na saúde e na educação, com coordenação nacional, metas comuns e responsabilidades compartilhadas.

Mais importante, o texto coloca no colo do governo federal atribuições das quais ele podia convenientemente se esquivar. Cabe agora à União formular a política nacional e coordenar os sistemas de segurança e penitenciário, o que a obriga a exercer poder de agenda, ou seja, a dizer para onde a política deve ir e, com isso, acabar com o jogo de empurra-empurra. A PEC torna essa omissão federal muito mais difícil de sustentar e, não por acaso, o governo condicionou à sua aprovação a criação do Ministério da Segurança Pública. Com isso, o tema ganha centralidade também em termos organizacionais, já que, até então, a segurança pública ficava vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Trata-se, assim, de fortalecer a coordenação integrada e a possível união de forças, de modo que a partir do olhar de diferentes instituições sobre os problemas de segurança pública, cada qual com sua responsabilidade, e do compartilhamento de dados e de iniciativas que se pode imaginar uma sociedade mais segura.

Os fundos nacionais de Segurança Pública e Penitenciário ganham status constitucional, ficam protegidos de contingenciamento e terão metade dos recursos repassada a estados e municípios. As corregedorias passam a ter autonomia, e municípios com guardas ou polícias municipais terão de instituir ouvidorias autônomas. As novas polícias municipais ficam, ainda, submetidas ao controle externo do Ministério Público. Controle e participação social, enfim, entram no capítulo constitucional da segurança.

Os retrocessos: a metade vazia

O problema é o que entrou pelo caminho. O texto original do Executivo tratava da arquitetura federativa e, na Câmara, para viabilizar a aprovação, foram incorporados dispositivos de direito penal e processual penal que o Senado preferiu não alterar para não atrasar a tramitação. É aí que mora o retrocesso, apontado por organizações como a Rede de Justiça Criminal.

O novo inciso XLVI-A do artigo 5º da Constituição Federal passa a autorizar a criação de um “regime legal especial” para integrantes de organizações criminosas “de alta periculosidade ou lesividade” e para autores de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Esse regime poderá prever prisão obrigatória e vedação de progressão de regime, de livramento condicional, de saída temporária, de remição e de liberdade provisória, “inclusive em audiência de custódia”. O artigo que lista nossos direitos fundamentais passa a abrigar uma autorização para suprimi-los. E o que é “alta lesividade” será definido por lei ordinária, aprovada por maioria simples.

Nada disso é novidade. O Supremo já declarou inconstitucional a vedação abstrata de progressão de regime nos crimes hediondos (2006) e a proibição automática de liberdade provisória no tráfico de drogas (2012), por violarem a individualização da pena e a presunção de inocência. A PEC tenta, agora, blindar essas regras com status constitucional.

Quem pesquisa audiências de custódia sabe o que isso significa. Criado em 2015, esse mecanismo já tem enorme dificuldade em funcionar como espaço de controle da legalidade da prisão e de identificação da violência policial. Se a lei impedir o juiz de conceder liberdade, a audiência vira mero rito de passagem: a decisão estará tomada antes de a pessoa presa entrar na sala. E quem dirá que alguém é “liderança de facção”? Na prática, será a narrativa policial registrada no flagrante, a mesma que hoje sustenta milhares de condenações por tráfico com base apenas no depoimento de quem prendeu. A seletividade do sistema ganha, agora, amparo constitucional.

O novo inciso III-A do artigo 15 suspende os direitos políticos de quem está em prisão provisória, isto é, de pessoas que não foram condenadas. Combinado com a prisão obrigatória do regime especial, abre-se a porta para que uma acusação retire alguém da vida política antes de qualquer julgamento. A expropriação de bens com destinação a fundos vinculados às próprias instituições de persecução cria incentivos perversos. E a inclusão dos agentes socioeducativos no sistema de segurança pública empurra o atendimento a adolescentes da lógica da proteção para a lógica da segurança, na contramão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Foi também nessa seara que se discutiu incluir na PEC a redução da maioridade penal, proposta que acabou suprimida do texto e deixada para debate futuro.

Por fim, a promessa de punições mais severas para crimes contra mulheres, crianças e adolescentes soa bem, mas repete uma aposta conhecida. A Lei do Feminicídio, de 2015, e o pacote Antifeminicídio de 2024 elevaram penas sem que os registros de feminicídio deixassem de crescer, e sem qualquer evidência de que o endurecimento penal tenha tornado a sociedade mais segura para as mulheres. O que falta é investigação, capacitação e, principalmente, rede de proteção e prevenção, não mais anos de prisão no papel.

E agora?

A PEC da Segurança é ponto de partida, não de chegada. A metade cheia depende de o governo federal efetivamente exercer o poder de agenda que acabou de ganhar, o que significa criar o ministério, financiar o sistema, produzir dados e coordenar, junto com os estados e municípios. A metade vazia depende das leis que regulamentarão o regime especial e de como o Supremo Tribunal Federal vai lidar com elas. É nessa regulamentação que a sociedade civil e a universidade precisam estar presentes, para que a constitucionalização de um sistema não se torne, também, a constitucionalização do punitivismo.

Ludmila Ribeiro

Professora no Departamento de Ciência Política, pesquisadora na Rede Femjusp. Doutora em sociologia pelo antigo IUPERJ (atual IESP), com foco nas temáticas de violência contra a mulher, fluxo do sistema de justiça criminal, tipologias de homicídio e familiares de pessoas encarceradas.

Ludmila Ribeiro

Email: lmlr@ufmg.br

Professora no Departamento de Ciência Política da UFMG e pesquisadora na Rede Femjusp.

Amanda Lagreca

Email: amandalagreca13@gmail.com

Doutoranda em Sociologia na UFMG

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