Avós serão indenizados em R$ 100 mil pela Vale após morte do único neto

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Para o juiz relator, ficaram evidentes nos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia causados aos avós com a morte do único neto (BHAZ/Amanda Dias)

A Vale terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador, morto pelo acidente na barragem de Brumadinho. A tragédia completou um ano e nove meses nesse domingo (25). O homem, que na época tinha 34 anos, era o único neto do casal de idosos. Ele prestava serviço para uma empresa contratada quando foi atingido pelos rejeitos de minérios, nas proximidades da barragem.

A avó da vítima contou que o trabalhador sempre morou com ela e o avô em uma residência em Brumadinho. Além disso, ela disse que “precisava do apoio dele para diversas atividades no dia a dia, incluindo o acompanhamento em consultas médicas”. O neto do casal era solteiro e não tinha filhos. Foi realizado um relatório de atendimento psicológico com o núcleo familiar, provando a proximidade e o cuidado do neto com os avós.

Segundo um trecho do relatório, “a família estava conseguindo evoluir bem, na medida do possível e do esperado, em aceitar o luto e o ocorrido, mesmo que lentamente. Uma missão difícil, mas muito importante para o desenvolvimento saudável dessa elaboração, sendo grandes dificultadores os problemas de saúde dos avós devido à idade”.

Defesa da Vale

Em sua defesa, a Vale alegou que já tomou medidas para amparar a família do falecido, como doação do valor de R$ 100 mil e pagamento de assistência funeral. A empresa para a qual a vítima prestava serviços admitiu que o neto do casal foi seu empregado. Ela era terceirizada da Vale. O homem trabalhou com a companhia de outubro de 2018 até o falecimento, em 25 de janeiro de 2019, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais.

Além disso, a empresa reconheceu que entre ela e a Vale existiu contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza nas instalações. Porém, alegou que não pode ser responsabilizada nem de forma solidária, nem financeiramente, por fato que não foi causado por ela.

Por outro lado, a empresa contratada pela Vale informou que observou as disposições das normas de segurança do trabalho, forneceu treinamentos e EPI. A terceirizada considerou o acidente “resultado de caso fortuito ou força maior, ou mesmo fato de terceiro, estando, portanto, excluída a responsabilidade civil”.

O que o juiz diz sobre o caso

Em julgamento do caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim condenou as empresas ao pagamento de danos morais. As empresas recorreram, mas os julgadores mantiveram, por unanimidade, a condenação, reduzindo o valor arbitrado de R$ 250 mil para R$ 50 mil para cada companhia.

O juiz relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, reforçou que a Constituição brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além do mais, também assegura indenização, em casos de acidentes, desde que provada a culpa ou que o patrão agiu de má-fé. Há, ainda, a indenização pelos danos materiais e/ou morais por violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem.

Tendo isso em vista, o juiz afirmou que, geralmente, a responsabilidade pela reparação de danos tem natureza subjetiva. Isto é, é necessária a presença de três pressupostos para que seja constatada culpa que obriga a reparação dos danos. Tais pressupostos são o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.

Entretanto, o juiz ressaltou que o legislador, atento às transformações sociais e econômicas ocorridas em nossa sociedade, reconheceu a responsabilidade das empresas. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, segundo o Código Civil de 2002.

Atividades expunham vítima a riscos

Foi concluído, também, que as atividades do homem o expunham a um risco maior do que aquele vivenciado pelos demais cidadãos. Isso porque o trabalho dele era realizado próximo à barragem. “A perquirição de culpa é prescindível no caso dos autos, pois sendo a mineração o objeto principal da 1ª requerida, normalmente desenvolvido, decorre dele, por sua natureza, risco aumentado para seus empregados, atraindo a aplicação do artigo 927, do Código Civil”.

Um outro ponto destacado pelo juiz foi de que é indiscutível que o trabalhador faleceu em virtude do gravíssimo acidente da barragem. Com isso, a Vale foi culpada por falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem. Para a empresa terceirizada, houve responsabilidade subsidiária pelas indenizações pedidas, em decorrência do trabalho que levou o empregado deles à morte.

“É que, como empregadora, ela também deveria garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e, mesmo ciente da proximidade da barragem, aceitou celebrar com a Vale contrato de prestação de serviços para atuar no local atingido pelo acidente, ainda que não coubesse diretamente à empresa prestadora de serviços, no caso, a 2ª ré, cuidar da vigilância e manutenção das condições de funcionamento da barragem de rejeitos minerais que se rompeu”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, ficou evidente o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia causados aos avós com a morte de seu único neto. E diante disso, ele entendeu que as empresas deveriam ser responsabilizadas pela ofensa imaterial ao casal. “É irrefutável o dever de indenizar das reclamadas, na forma dos dispositivos legais, já que a negligência das rés para com a segurança do empregado falecido foi demonstrada”, concluiu.

Empresas poderão recorrer

A Vale e a empresa terceirizada receberam direito parcial para recorrer da decisão, somente para reduzir os valores das indenizações. No entanto, foi colocado um novo recurso no meio do processo.

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