O que você precisa saber sobre o adiamento das eleições

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O advento da pandemia provocada pelo COVID-19, como era de se esperar, impactou também um dos mais importantes eventos democráticos nacionais: as eleições municipais.

A total insegurança causada pelo desconhecimento quanto a evolução e a letalidade da contaminação, pressionou as instituições a adiar a votação e, com isso, várias fases do processo eleitoral.

A decisão sobre o adiamento começou a ser debatida logo em março, estimulada por um movimento político que viu na pandemia a oportunidade de jogar as eleições para 2022, estendendo por mais dois anos os mandatos dos atuais prefeitos e vereadores. Essa estratégia oportunista e criticável sustentava a famigerada unificação das eleições como uma das supostas vantagens desse adiamento.

Felizmente, o bom senso e o respeito ao direito prevaleceram e o Congresso Nacional afastou tais pretensões equivocadas. A solução encontrada foi produzida com amplo apoio dos setores técnicos, tanto sanitários quanto jurídicos e contou com a liderança de algumas instituições de relevo, destacando-se o próprio Parlamento e o Tribunal Superior Eleitoral. Importante mencionar também a contribuição da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político que promoveu vários debates com experts nacionais e internacionais, resultando em substanciosos relatórios técnicos e recomendações.

O Congresso Nacional aprovou então, em 02 de julho, a Emenda Constitucional nº 107 determinando regras aplicáveis exclusivamente às eleições de 2020. Em geral, o calendário eleitoral foi adiado em 06 semanas. Veja abaixo, as alterações principais:

  • Convenções partidárias: de 20.07 a 05.08 para 31.08 a 16.09.
  • Registro de candidatura: de 20.07 a 15.08 para 31.08 a 26.09.
  • Propaganda eleitoral: a partir de 15.08 para a partir de 26.09.
  • Votação: de 04.10 (1º turno) e 25.10 (2º turno) para 15.11 (1º turno) e 29.11 (2º turno).

Outro aspecto relevante foi considerar preclusos (extintos) os prazos de desincompatibilização (afastamento) previstos na legislação que já haviam transcorridos antes de 02.07 (data da publicação da EC nº 107). Contudo, aqueles prazos que ainda não tinham ocorrido até esta data foram adiados considerando-se a nova data de votação (15.11).

Como exemplo, veja as seguintes situações: a) até 06 meses antes das eleições, os interessados precisam estar filiados a partidos políticos e b) até 03 meses antes das eleições, os servidores públicos que concorrerão precisam se afastar dos seus respectivos cargos. Tomando por base ambas as hipóteses considerado o ano de 2020, a primeira transcorreu em 04.04 e a segunda transcorreria em 03.07. Contudo, em relação a esta última, como a data de 03.07 é posterior à data de publicação da Emenda, ela foi automaticamente adiada tendo por referência a nova data de votação: isto é, 03 meses antes de 15.11, ou seja, 15.08.

Por fim, a EC nº 107 deu ao TSE os poderes necessários para tomar as medidas adequadas à boa organização das operações de votação em razão da emergência sanitária. No limite, caso a pandemia não permita a realização das eleições em algum(ns) município(s), o Congresso Nacional, provocado pelo TSE e amparado em parecer da autoridade sanitária nacional, poderá designar novas datas de votação, desde que não ultrapassem 27.12.

É preciso elogiar as instituições e a sociedade brasileira que souberam lidar de modo exemplar com essa importante questão, garantindo a estabilidade e a continuidade democráticas, com o menor prejuízo jurídico e político, alinhados com as melhores recomendações sanitárias.


* Rodolfo Viana Pereira é advogado sócio do MADGAV Advogados. Professor da Faculdade de Direito da UFMG. Fundador e primeiro Coordenador Geral da ABRADEP.

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