Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, reconheceu o racismo como uma das dimensões estruturantes do sistema prisional brasileiro. Na decisão, a Corte declarou a existência de um “estado de coisas inconstitucional” caracterizado por graves, massivas e sistemáticas violações dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade; quadro que afeta de forma desproporcional a população negra e evidencia o caráter racializado do encarceramento no país.
O reconhecimento desse cenário pelo STF não se limitou à constatação das violações. A decisão determinou que o poder público adotasse medidas concretas para enfrentar as causas estruturais da crise prisional, incluindo ações voltadas à superação do racismo institucional e à melhoria do atendimento de grupos historicamente vulnerabilizados. Nesse contexto, a Corte estabeleceu a necessidade de construção de esforços coordenados entre diferentes órgãos e níveis de governo para enfrentar os problemas que sustentam a persistência desse estado de inconstitucionalidade.
Como resposta a essa determinação, foi elaborado o Plano “Pena Justa”, instrumento de planejamento e execução de políticas públicas na área penal coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e destinado à implementação de ações pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Estruturado em eixos voltados ao controle da entrada no sistema penal, à garantia de direitos no cárcere, à reintegração social e ao fortalecimento da governança das políticas penais para não repetir o “estado de coisas”, o plano busca transformar o reconhecimento judicial do problema em medidas concretas e monitoráveis. Além disso, parte do entendimento de que os efeitos do encarceramento não são distribuídos de forma homogênea entre a população prisional, prevendo estratégias específicas para grupos submetidos a vulnerabilidades acrescidas, entre eles a população negra, cuja sobrerrepresentação nas prisões brasileiras constitui uma das manifestações mais evidentes do racismo estrutural reconhecido pelo STF.
Nesse contexto, surge um dilema central: “como enfrentar o racismo no âmbito do sistema de justiça criminal, especialmente na chamada “porta de entrada” do sistema prisional, diante da recente incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, popularmente conhecida como Lei Antifacção? A norma alterou o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP) Decreto Lei nº 3.689/1941, passando a prever a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência como regra, e não mais presencialmente, conforme disposto na Resolução CNJ nº213/2015.
Neste texto propomos refletir sobre o que precisa ser reconhecido para a garantia de direitos no âmbito da audiência de custódia no Brasil. Apresentamos a audiência de custódia como instrumento essencial para o controle judicial da prisão em flagrante no país e relacionamos os efeitos concretos da virtualização na chamada “porta entrada” do sistema prisional.
Argumentamos que a substituição da presencialidade pela videoconferência não constitui mero aspecto procedimental, mas atua na contramão do Plano Pena Justa, pois pode ampliar processos de invisibilização racial e enfraquecer mecanismos de reconhecimento das vulnerabilidades que marcam a seletividade penal brasileira.
I – A finalidade da audiência de custódia
A audiência de custódia, desde sua implementação, há dez anos no Brasil, teve como objetivo diminuir a elevada taxa de presos provisórios, garantir a legalidade da prisão e promover o controle externo da atividade policial. Ela está prevista pela Resolução CNJ nº213/2015, Protocolo I e II, foi incorporada em 2019, ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que atualmente foi alterado no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, e estabelece a obrigatoriedade de apresentação da pessoa presa em flagrante à autoridade judicial no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Contudo, na prática, trata-se de um instituto que não foi tão bem aceito e compreendido. Ao longo desses anos de implantação encontrou resistência de alguns atores da justiça e das polícias no Brasil. Ainda assim, ele deve ser concebido como instrumento fundamental no controle judicial da prisão em flagrante, pois nesse momento, a autoridade judicial certifica a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu, além de reconhecer – e garantir – os direitos fundamentais da pessoa custodiada pelo Estado.
É justamente nessa dimensão do reconhecimento que reside uma das maiores potencialidades da audiência de custódia. Diante de um juiz(a) as vulnerabilidades acrescidas, as desigualdades sociais e os marcadores raciais tornam-se visíveis, saltando aos olhos de quem vê, de tão perto, quem são as pessoas presas em flagrante delito no país. É a presença física que possibilita que elementos frequentemente ausentes dos autos processuais possam ser considerados no momento da tomada de decisão.
Esses rostos e corpos precisam ser enxergados pela magistratura brasileira, pois a ela caberá tomar as providências para que a prisão em flagrante produza efeito e que não coexistam, nesse rito, práticas de violência e violações de direitos. Centenas de pessoas passam diariamente por audiências de custódia, em sua grande maioria são homens, jovens, negros (pardos e pretos). Trata-se de um perfil que evidencia como o encarceramento provisório possui uma dimensão racialmente seletiva. Soma-se a esse cenário pessoas com ensino fundamental incompleto, pessoas em situação de rua, em sofrimento psíquico e outras populações em condição de vulnerabilidade acrescidas.
Em levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça analisou-se os dados da primeira década de implementação do instituto, concluindo que mais de 153 mil casos de tortura foram documentados. Os dados são do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demostram que a implementação das audiências de custódia evitou a prisão indevida em 41% de pessoas. Vale ressaltar que ao todo foram realizadas 2 milhões de audiências desde 2015. Os dados mostram que em 59% dos casos foi mantida a prisão preventiva e a prisão domiciliar em 0,3%.
Já o estudo realizado pelo Institudo de Defesa do Direito de Defesa(IDDD) em parceria com a Associação de Prevenção à Tortura (APT) demonstra os limites e a ineficácia da virtualidade para a plena realização dos objetivos da audiência de custódia. Os dados revelam, por exemplo, que quando o juiz está presente no mesmo ambiente da pessoa custodiada, sua condução da audiência é considerada 25,3% mais efetiva para investigar denúncias de violências, o que inclui registrar sinais visíveis de tortura e buscar testemunhas. O estudo também confirma o impacto do racismo na rotina das audiências. Entre pessoas negras que denunciaram violência, 27,9% não tiveram qualquer encaminhamento judicial para apuração, contra 17,8% entre pessoas brancas.
Essa diferença sugere que denúncias formuladas por pessoas negras encontraram maiores barreiras para serem reconhecidas e gerar respostas institucionais. Isso significa que a redução da capacidade de observação e interação proporcionada pela presencialidade pode produzir impactos ainda mais severos justamente sobre aqueles que já enfrentam maiores obstáculos para o reconhecimento de direitos e acolhimento institucional – exatamente o que o Pena Justa busca enfrentar.
Há de se lembrar que nos últimos anos o Conselho Nacional de Justiça empreendeu esforços no sentido de criar dois serviços essenciais para o reconhecimento de direitos na porta de entrada do sistema de justiça criminal.
Criou a identificação civil, voltado a garantir cidadania e a regularização documental das pessoas que recebem a preventiva no contexto de uma audiência de custódia e o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec), voltado ao atendimento das pessoas custodiadas antes e após as audiências, com o objetivo de verificar as vulnerabilidades e as necessidades fundamentais das pessoas custodiadas, proporcionando aos magistrados melhores condições de individualização do caso e de tomada de decisão judicial.
Contudo, como a atuação desses dois essenciais serviços podem ocorrer caso as pessoas custodiadas não estejam presencialmente no ambiente da audiência de custódia? Teríamos mais um retrocesso com o uso virtual, pois nenhum dos dois serviços foi criado prevendo a não presença da pessoa custodiada. Ou seja, para garantir cidadania e para reconhecer direitos na audiência de custódia, se faz necessário a presença física de toda pessoa presa em flagrante delito.
II – A lei antifacção: o que ela altera nas audiências de custódia
A recém lei nº 15.358/2026, chamada Lei Antifacção, foi aprovada no contexto de um histórico e persistente movimento legislativo de endurecer o enfrentamento à criminalidade violenta, especialmente o crime organizado, que se estruturou em facções, milícias e grupos paramilitares. Foram algumas alterações promovidas no Código de Processo Penal, destacamos aquelas relacionadas à audiência de custódia.
O artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 promove modificações em dispositivos centrais do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 3º-B, 78, 310, 313 e 584. No que interessa à audiência de custódia, as alterações concentram-se no §1º do artigo 3º-B — inserido na lógica organizacional do juiz de garantias — e no art. 310, que disciplina o controle judicial do auto de prisão em flagrante. A nova redação do §1º do artigo 3º-B estabelece que a pessoa privada de liberdade deverá ser apresentada ao juiz competente no prazo de 24 horas, ocasião em que a audiência de custódia será realizada por videoconferência, com a participação do Ministério Público e da defesa técnica. Trata-se de inversão da lógica anteriormente vigente, na qual a presencialidade constituía a regra e a videoconferência, a exceção.
O §13 do artigo 310, por sua vez, explicita os contornos da excepcionalidade da forma presencial, ao admiti-la apenas em situações de força maior, mediante decisão fundamentada, vedando-a quando o ato implicar custos elevados ou riscos à segurança social ou à integridade física do custodiado. O legislador, portanto, não apenas inverte a regra, mas restringe significativamente as hipóteses de sua mitigação.
Num primeiro momento pode parecer uma mudança com cunho operacional. No entanto, numa análise mais detida — especialmente sob a perspectiva empírica e baseado nos estudos e pesquisas sobre audiência de custódia no país — revela que “a inovação legislativa”, embora formalmente mantenha o rito da audiência de custódia, produz perdas significativas, justamente nos elementos que tornam esse instituto relevante para a proteção de direitos. Em outras palavras, ao reduzir a possibilidade de observação direta, de identificação de vulnerabilidades e de reconhecimento de violências, a virtualização afeta dimensões essenciais para o enfrentamento do racismo na porta de entrada do sistema de justiça criminal.
V – O que a virtualização gera num processo de audiência?
A transformação da videoconferência em regra para a realização das audiências de custódia representa uma mudança com potenciais impactos profundos sobre a capacidade do sistema de justiça criminal de reconhecer direitos, identificar vulnerabilidades e controlar abusos estatais. Embora a tecnologia possa contribuir para a celeridade e diminuição de custos operacionais, quando aplicada a um contexto marcado por profundas desigualdades sociais e raciais, seus efeitos podem reforçar mecanismos já existentes de invisibilização e exclusão.
Ao reduzir o contato direto entre magistratura e pessoa custodiada, a virtualização enfraquece uma das dimensões mais relevantes da audiência de custódia: a possibilidade de que rostos, corpos, trajetórias e vulnerabilidades sejam efetivamente individualizados e percebidos por aqueles responsáveis por decidir sobre a liberdade.
Nesse sentido, a alteração trazida pela Lei Antifacção não pode ser reduzida a uma discussão sobre eficiência administrativa ou modernização tecnológica. Trata-se, sobretudo, de discutir quais condições institucionais são necessárias para que o enfrentamento ao racismo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e incorporado como desafio central do Plano Pena Justa saia do planejamento e se torne ação concreta. Se o objetivo é construir uma porta de entrada do sistema penal mais comprometida com o atendimento qualificado de populações submetidas a vulnerabilidades acrescidas e com a redução das disparidades raciais, é preciso (re)conhecer que determinadas dimensões da experiência humana não podem ser integralmente captadas por uma tela.
Em um país onde o encarceramento possui cor, território e classe social bem definidos, preservar espaços institucionais capazes de enxergar essas desigualdades não é um mero detalhe procedimental.









