STF repõe o pino na granada: devemos cortar o salário dos servidores antes de acabar com a rachadinha?

(Reprodução/Twitter + Tânia Rego/Agência Brasil)
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Em certas esferas, ainda não foi bem digerida a decisão do Supremo Tribunal Federal que vedou a redução dos vencimentos dos servidores para auxiliar na recuperação das contas públicas. Tem-se falado que o STF jogou no colo do Executivo a responsabilidade integral pela reorganização das finanças públicas sem, contudo, dar-lhe meios para tanto.

A realidade, no entanto, não é bem essa.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, editada no ano de 2000 pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, tinha o objetivo de estabelecer regras que permitissem a gestão responsável das contas públicas. Dentre elas, algumas se referiam ao controle da despesa com o pessoal e tinham o objetivo de regulamentar a Emenda Constitucional 19/1988.

Contrariando o dispositivo constitucional que estabelece a irredutibilidade salarial, tanto a emenda constitucional quanto a lei previam mecanismos que permitiriam, em situações específicas, a redução da carga horária dos servidores públicos – com a correspondente redução dos salários – e mesmo a exoneração daqueles que já tivessem adquirido a estabilidade.

A premissa que justificava essas disposições legais é simples: havendo um desequilíbrio nas contas públicas, seria feita uma reestruturação nas despesas com mão de obra. Esse é, muito provavelmente, o primeiro procedimento adotado pela maioria das empresas privadas: ao primeiro sinal de uma crise, são dispensados os empregados. A economia com o corte da mão de obra daria à empresa fôlego para atravessar aqueles momentos mais difíceis.

Se essa é a prática na atividade privada, porque não replicá-la na esfera pública? Afinal, o modelo de gestão privado não é apontado como mais eficiente? Qual o motivo, então, para que as boas práticas de governança não se apliquem também ao setor público?

Esse raciocínio pode, sim, fazer sentido. Em um contexto caracterizado, por exemplo, pela perda de arrecadação, o cumprimento das obrigações por estados e municípios acaba se tornando difícil. Nos últimos anos, presenciamos atrasos seguidos no pagamento de salários dos servidores públicos, discussões sobre o repasse dos valores devidos ao Legislativo e ao Judiciário, suspensão no pagamento de fornecedores, falta de repasse aos bancos credores dos valores descontados dos empréstimos consignados, dentre vários outros sinais que indicam a insolvência de alguns entes públicos e a sua dificuldade no cumprimento de suas obrigações.

Por isso, a possibilidade de se reduzir os vencimentos dos servidores públicos começou a ser aventada como uma das formas de se sanear as contas dos estados. Até que o Supremo Tribunal Federal jogou por terra essa possibilidade, ao entender que a Constituição da República não admitiria a redução salarial.

E a decisão foi correta!

Se, por um lado, não se nega o peso da folha salarial nas finanças dos estados e municípios, não se pode negar também que não existem condições moralmente aceitáveis para se impor aos servidores mais esse ônus, ao menos antes de se reestruturar adequadamente a máquina pública.

Em um país em que a corrupção campeia, mesmo durante a mais grave pandemia de nossa história, em que o teto não é respeitado, em que gastos com a renovação de frotas, construções nababescas e aquisição de gêneros alimentícios enrubesce até os mais desavergonhados, é difícil exigir-se mais um sacrifício dos servidores.

Quais trabalhadores teriam seus salários cortados? Os que estão no topo ou na base da pirâmide? Ou seriam os aposentados? As verbas indenizatórias que inflam alguns salários continuariam sendo pagas? Por quanto tempo haveria a redução salarial? Algumas categorias seriam poupadas em detrimento de outras? O percentual da redução seria o mesmo, independentemente da faixa remuneratória? A população seria refém de policiais amotinados?

Observa-se que a ausência de critérios mais claros na legislação brasileira permite que a conta recaia sobre as categorias menos favorecidas, com menos poder de organização e menor influência junto aos que implementarão tal medida.

Quando a Suprema Corte de Portugal julgou a constitucionalidade da lei orçamentária de 2010, que previa a redução de 3,5% a 10% dos salários dos servidores públicos, pelo período de um ano, abrangendo todas as categorias da administração pública, a situação era muito diferente. Havia critérios claros, que faziam com que a maior parte da economia recaísse sobre aqueles que tinham remunerações mais elevadas. Algo muito distante da lei que foi analisada pelo tribunal brasileiro.

Por outro lado, o que se exigiria dos gestores públicos? Quais medidas de austeridade deveriam ser tomadas para que o custo do saneamento das contas públicas não recaísse integralmente sobre os servidores? Não seria razoável exigir que, antes, fosse proposta uma reforma adequada do sistema previdenciário, uma reestruturação da administração pública, uma análise ponderada da vantagem de eventuais privatizações, a eliminação de despesas supérfluas, a alienação de imóveis situados nas áreas mais nobres das cidades?

É justamente nesse contexto que veio a decisão do STF. Por 7 votos a 4, afastou-se a possibilidade de se reduzir os salários dos servidores. De nada adiantaram as pressões exercidas por ministros, governadores e prefeitos. No momento em que os servidores são publicamente chamados de parasitas e vagabundos pelas mais altas autoridades, a intervenção do Supremo foi fundamental. Ele recolocou o pino na granada que havia sido colocada no bolso dos funcionários públicos. Não se exige dos gestores públicos que façam milagres; exige-se, sim, que administrem com austeridade os recursos da sociedade.

Rodolpho Barreto Sampaio Júnior[email protected]

Rodolpho Barreto Sampaio Júnior é doutor em direito civil, professor universitário, Diretor Científico da ABDC – Academia Brasileira de Direito Civil e associado ao IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Foi presidente da Comissão de Direito Civil da OAB/MG. Apresentador do podcast “O direito ao Avesso”.

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