Funcionária chamada de ‘aleijadinha’ por colegas e superior será indenizada

Tribunal Regional do Trabalho
Síndico do local ainda dizia que ‘atestados não limpam o prédio’ (Leonardo Andrade/TRT-MG)

Uma mulher que trabalhava em um condomínio residencial com 921 apartamentos será indenizada em R$ 5 mil reais, por danos morais, depois de ser destratada pelo síndico e pelos colegas de trabalho. De acordo com o TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais), por causa de afastamentos por problemas de saúde, os colegas a chamavam de “aleijadinha”, enquanto o síndico dizia que “atestados não limpam o prédio”.

Por causa do sobrepeso, a funcionária ainda foi apelidada, de forma preconceituosa, de “Jô Soares”. Em outra circunstância, os colegas chegaram a colocar uma lagartixa morta na bolsa da vítima, sabendo que ela tinha fobia do animal, e depois fizeram piadas com a sua reação de pânico. Uma testemunha que trabalhou no condomínio por 20 anos confirmou que já viu a mulher chorando por causa dos apelidos.

A decisão pela indenização foi de relatoria do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. Por unanimidade dos julgadores, a Décima Turma do TRT-MG reformou sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado a indenização. O relator reforçou que é dever do empregador e seus prepostos manter o meio ambiente de trabalho hígido e saudável. “O dano moral praticado pelo superior hierárquico, que deveria dar exemplo de tratamento respeitoso, contamina e degrada o meio ambiente laboral como um todo, podendo, inclusive, configurar assédio moral ambiental ou organizacional, com repercussão social”, destacou.

Obrigação

Ao se defender, o réu afirmou que não teria sido comunicado sobre as ofensas e xingamentos sofridos pela vítima no ambiente de trabalho, mas o desembargador defendeu que isso não afasta a obrigação do empregador de reparar os danos morais causados à funcionária.

“Equivoca-se o reclamado, pois cabe ao empregador exercer seu poder fiscalizatório e de gestão do meio ambiente laboral. Incumbe ao empregador o dever de prever, prevenir e, sobretudo, assumir as variáveis presentes e inerentes às atividades a que se propõe, cercando-se dos cuidados necessários para proteção do bem maior, que é a integridade psicofísica dos empregados”, pontuou o relator.

Ele lembrou que o ordenamento jurídico exige que o empregador zele pela saúde e segurança do meio ambiente de trabalho, conforme disposições contidas no artigo 225 combinado com 200, VIII, da CF e item 17 da Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil.

Dessa forma, segundo o relator, cabia ao à empresa oferecer à funcionária condições plenas de trabalho em relação à segurança, salubridade, higiene e conforto e, inclusive, adotando medidas que efetivamente evitassem o que vinha ocorrendo. Para ele, a autora foi vítima de assédio moral organizacional, já que que se tratava de ambiente de trabalho hostil e degradante, em que os empregados não eram tratados com respeito e urbanidade.

“Desse modo, entende-se que houve grave afronta à honra subjetiva da empregada e violação aos princípios da dignidade da pessoa, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), o que dá ensejo à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu.

Com TRT-MG

Edição: Roberth Costa
Sofia Leão[email protected]

Repórter do BHAZ desde 2019 e graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Participou de reportagens premiadas pelo Prêmio Cláudio Weber Abramo de Jornalismo de Dados, pela CDL/BH e pelo Prêmio Sebrae de Jornalismo em 2021.

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