Na Justiça: Homem trans obtém direito a fazer mamoplastia em Minas

Sala de cirurgia
Beneficiário passou pela cirurgia de forma particular depois de ter a cobertura negada pelo plano de saúde (IMAGEM ILUSTRATIVA/Elza Fiúza/Agência Brasil)

Do TJMG

A Justiça determinou que uma entidade de saúde autorize que um homem transexual, beneficiário do plano de saúde da instituição, se submeta a uma mamoplastia. A decisão foi da 11ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), depois que o pedido de tutela antecipada do homem foi negado em 1ª instância.

A decisão, do fim de fevereiro, foi publicada depois que o agente funerário de 32 anos realizou o procedimento de forma particular, em novembro de 2020. Agora, o paciente reivindica o reembolso, pela Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga, na região do Vale do Aço, da quantia paga. O processo segue tramitando na primeira instância.

O caso começou em junho de 2020. Depois de ter a cobertura negada pelo Usisaúde, operadora de planos de saúde administrada pela Fundação São Francisco Xavier, o agente funerário ajuizou ação judicial. Na ocasião, ele solicitou a permissão para o procedimento e indenização por danos morais, já que a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do seu tratamento de transição de gênero.

O paciente, que foi representado pela Defensoria Pública, argumentou que a intervenção cirúrgica para extração e reconstrução das mamas é condição para a terapia hormonal que ele vem fazendo desde junho de 2019. Por isso, ele requereu, liminarmente, que a mamoplastia fosse autorizada.

Cirurgia necessária

O pedido foi negado, em julho de 2020, com base no entendimento de que não havia sido demonstrada a urgência na realização da operação, nem o risco para a vida e o bem-estar do paciente em caso de atraso na concretização do procedimento. O agente funerário apresentou agravo de instrumento contra a negativa e foi atendido pelo TJMG em fevereiro de 2021.

De acordo com o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, os laudos dos autos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.

O relatório médico, por sua vez, evidencia o prejuízo ao paciente e justifica a autorização da cirurgia para preservar sua saúde. De acordo com o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Porém, nesse caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada, que concede às operadoras de plano suplementares a liberdade de restringir a cobertura.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o relator.

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