Nos últimos anos, a economia brasileira vinha apresentando tímidos resultados de crescimento e algumas medidas econômicas chegaram a animar o Mercado. Contudo, infelizmente, o mês de março deste ano trouxe um problema sanitário e de saúde pública que causou uma reviravolta nas previsões. A pandemia do Covid-19 provocou os Governantes Brasileiros (nas esferas municipal, estadual e federal) a tomar decisões de isolar a população e a suspender a execução de várias atividades econômicas, medidas que atingiram fortemente escolas e hospitais.
O que podem fazer essas organizações para conter a grave crise econômico-financeira e evitar o fechamento?
Uma opção pode ser encontrada a Lei de Recuperação e Falência de Empresas (LRFE – Lei 11.101/05). Todavia, o texto legal revela que ela é destinada exclusivamente para empresários e sociedades empresárias (arts. 1º e 2º), modelos de organização jurídica nem sempre utilizados por escolas e hospitais, que se constituem como fundações ou associações civis sem fins lucrativos, muitas vezes.
Seria possível, apesar dessa redação restritiva prevista na LRFE, que escolas e hospitais adotem o instituto da recuperação de empresas? A resposta da doutrina majoritária e da jurisprudência dominante em nossos Tribunais é negativa.
Nada obstante tenhamos esse cenário aparentemente limitador, existem chances de a organização conseguir acessar essas ferramentas jurídicas. Cite-se adiante dois precedentes judiciais importantes e dois projetos de lei que podem alterar a ordens das coisas, permitindo acesso das escolas e hospitais a mecanismos negociais de repactuação de obrigações.
Os precedentes judiciais foram emitidos pelo Judiciário Carioca nos casos da Casa de Portugal (proc. 0060517.-56.2006.8.19.0001) e da Universidade Cândido Mendes (proc. 00093754-90.2020.8.19-001). Já os projetos de Lei são os PL 10.220/2018 e o PL 1397/2020. Especialmente em relação a este último, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda análise do Senado Federal, o legislador propõe ampliar a utilização de mecanismos de negociação coletiva para agentes econômicos que se qualificam como pessoas jurídicas de direito privado, opção bem mais abrangente e que abarca inclusive escolas e hospitais constituídos sob as formas de fundações ou associações civis sem fins lucrativos.
Como é possível perceber, os tribunais e o legislador brasileiro estão abrindo novos caminhos negociais importantes para escolas e hospitais. Se bem diagnosticados os problemas e utilizados esses mecanismos com orientação de especialistas, tais entidades podem encontrar a solução de crises econômico-financeiras e evitar o fechamento.
* Guilherme Monteiro é professor de Direito Empresarial do IBMEC/MG e da PUC/MINAS. Mestre em Direito. Advogado, sócio do escritório Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana – MADGAV Advogados. Coordenador da área de Recuperação e Falência.