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Aplicativo de entrega deve pagar R$ 10 mil a consumidor de Contagem ameaçado por entregador

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Empresa terá que pagar indenização por danos morais ao cliente (Moisés Teodoro/BHAZ)

Um aplicativo de entregas de comida foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a pagar R$ 10 mil em indenização a um consumidor que foi ameaçado por um entregador. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)  negou o recurso da empresa e manteve a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo o TJMG, em 2020 o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. Ele disse que depois de avaliar negativamente o serviço passou a receber ameaças e xingamentos do entregador por mensagens.

O consumidor, então, solicitou os dados do entregador ao aplicativo responsável e entrou com ação por danos morais. Ele argumentou ainda que fez boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.

Decisão

Segundo o processo, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Diante disso, o aplicativo de transporte de passageiros e entregas recorreu.

A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância. “Tratando-se de relação de consumo, deve a empresa responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou o ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, afirmou.

A magistrada sustentou que “uma vez constatadas as ofensas e as ameaças realizadas pelo entregador da ré em razão da avaliação negativa pelo autor, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade deste, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida.  As ameaças e as ofensas proferidas não podem ser tidas como mero infortúnio”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.

Isabella Guasti

Jornalista graduada pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2021. Participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022 e também de reportagem premiada pelo Sebrae Minas em 2023.
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