Um aplicativo de transporte foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a reembolsar e indenizar uma passageira de Belo Horizonte que foi vítima de golpe por parte do motorista. A consumidora deve receber o valor de R$ 7,2 mil.
No processo, a mulher disse que em julho de 2019 solicitou um veículo por meio da plataforma e o condutor, ao final da corrida, afirmou que ela deveria passar o cartão de débito em uma máquina fornecida por ele. O valor digitado foi de R$ 2.222,22.
Posteriormente, a consumidora percebeu que o valor estava muito acima da corrida solicitada e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Ela então solicitou a devolução da quantia e indenização por danos morais.
A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Justiça condena empresa
O argumento da empresa não foi acolhido pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ele condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em novembro de 2021.
A companhia de transportes via aplicativo recorreu, mas o relator e desembargador Luiz Arthur Hilário manteve o entendimento de 1ª Instância. De acordo com o magistrado, a empresa, “ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor”.
O magistrado considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”.