Uma trabalhadora que desistiu de uma oportunidade de emprego após receber uma promessa de contratação de outra empresa, em Belo Horizonte, será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reconheceu que a empresa criou uma expectativa concreta de admissão e cancelou o processo seletivo poucos dias antes da data prevista para o início das atividades, sem justificativa suficiente.
A decisão, relatada pela desembargadora Denise Alves Horta, reformou uma sentença da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de indenização. O entendimento foi de que a conduta da empresa violou o dever de boa-fé nas negociações anteriores à formalização do contrato de trabalho.
Conforme o processo, a trabalhadora participou de uma seleção para o cargo de auxiliar administrativa, foi aprovada, enviou documentos, realizou o exame médico admissional e recebeu a confirmação de uma data para começar a trabalhar.
Diante do avanço das tratativas, ela desistiu de outra oportunidade profissional, cujo processo de admissão também estava em estágio avançado. Pouco antes da data prevista para iniciar as atividades, porém, foi informada de que a seleção não teria continuidade.
Em sua defesa, a empresa alegou que precisou interromper as contratações após o encerramento do contrato com seu principal cliente. Para o colegiado, no entanto, a justificativa não afastou a responsabilidade pelos prejuízos causados à candidata, uma vez que as negociações já haviam avançado a ponto de gerar uma expectativa concreta de contratação.
Justiça aplicou teoria da perda de uma chance
A decisão considerou a chamada teoria da perda de uma chance, utilizada quando uma conduta elimina uma oportunidade séria e concreta de obter determinado benefício. Segundo a relatora, não basta a existência de uma expectativa hipotética: é necessário demonstrar que havia uma probabilidade real de alcançar o resultado.
No caso, a convocação para o trabalho, o exame admissional e o envio de documentos foram considerados elementos que demonstravam a proximidade da contratação. A trabalhadora, por confiar na admissão, abriu mão de outra oportunidade profissional.
A desembargadora também destacou que o dever de boa-fé previsto no artigo 422 do Código Civil se aplica às negociações preliminares. Embora a empresa tenha liberdade para decidir sobre a contratação, esse poder não permite criar uma expectativa concreta de admissão e frustrá-la sem observar os deveres de probidade e boa-fé.
O valor da indenização levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa da empresa, a gravidade e a extensão do dano, o sofrimento da trabalhadora, a situação econômica do empregador e o efeito pedagógico da reparação.
A empresa tentou modificar a decisão por meio de um recurso de revista, mas o TRT-MG não admitiu o pedido por entender que não foram atendidas as exigências legais para a apresentação do recurso. O processo será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável pela decisão final.










