Um morador de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, será indenizado em mais de R$ 10 mil após comer ervilhas vencidas. Ele entrou com uma ação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra a fornecedora e a fabricante do alimento.
O consumidor alegou que em 2 de fevereiro de 2021 comprou um pacote de ervilhas e, após preparar e comer uma porção, teve vômito, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. Segundo ele, o produto estava vencido desde 25 de dezembro de 2020.
O estabelecimento que vendeu as ervilhas se defendeu alegando que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. Já a fabricante tentou se isentar de culpa sob a alegação de que é de responsabilidade do estabelecimento comercial verificar a existência de produtos vencidos no estoque.
Os argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Contagem. Ela explica que a ingestão de produtos impróprios para o consumo, que afetam a saúde e a segurança do consumidor, requer reparação por dano moral “por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável”.
Ambas as empresas recorreram, mas o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença da 1ª Instância. Ele observou que fere a legislação consumerista o fato de o estabelecimento comercial colocar à disposição do consumidor produto com data de validade vencida.
De acordo com ele, o consumidor faz jus à indenização por dano moral, quando ingere produto impróprio para consumo que resulta em intoxicação, pela violação da integridade física. “O comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”, afirmou.
Com TJMG