Uma gestante que foi retirada da sala de parto e transferida para outra maternidade no meio da madrugada após o plano de saúde recusar, sem justificativa, o serviço será indenizada. A mulher necessitava de cuidados especiais, já que a filha nasceria prematura, e viajou 160 km entre Divinópolis e BH para realizar o parto de emergência.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Unimed Divinópolis deve pagar R$ 15 mil à mulher. A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.
Transferência de madrugada
Segundo o relator, desembargador Fernando Lins, “não pairam dúvidas” de que a paciente foi encaminhada da cidade de Divinópolis à capital mineira para realizar cesárea, “diante da ausência, naquela localidade, de UTI neonatal para acolhimento de crianças prematuras, como era o caso da filha da autora, nascida de 34 semanas”.
Segundo o acórdão, a mulher, inclusive, entrou em contato previamente com a maternidade para verificar a existência de vaga, “com resposta positiva”. Ela chegou ao ambulatório às 2h30 do dia 12 de março de 2012, quando foi examinada e encaminhada ao bloco cirúrgico.
Na sequência, ainda conforme o desembargador, houve recusa da internação, o que fica estampado no relatório da ambulância e dos depoimentos do plantonista no hospital e da médica que acompanhava a autora na ambulância.
A médica, então, acionou a polícia, que escoltou a ambulância até a maternidade Odete Valadares, “onde a autora foi recebida às 04h29 do dia 12/03/2012 e realizado parto normal às 21h11 daquele dia”.
Dever contratual
Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.
O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Leia o acórdão e consulte o andamento do processo.
O BHAZ, mesmo publicando a argumentação da Unimed, entrou em contato com a assessoria da empresa para verificar se a mesma se manifestaria. Tão logo o posicionamento seja enviado, esta reportagem será atualizada.
Com TJMG