A 6º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu manter, nesta sexta-feira (20), uma sentença que condena o Consorcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica, responsável pela administração do Move metropolitano na Capital mineira, a indenizar um ex-funcionário por danos morais.
O homem, que era guarda noturno da empresa, procurou a Justiça após sofrer agressões físicas e verbais por parte de passageiros do transporte público. A função para a qual ele foi contratado consistia em conferir o direito de alguns usuários de circular gratuitamente ou com desconto no Move, como os estudantes, idosos e pessoas com deficiência. No entanto, além disso, era obrigado a cobrar pelo uso dos banheiros das estações em que fazia ronda. Ele contou ter sido ameaçado diversas vezes pelos usuários do Move por causa da sujeira dos sanitários.
O profissional explicou que os banheiros deixavam de ser limpos depois das 19 horas. Algumas pessoas ficavam revoltadas com o estado dos locais e não concordavam em pagar o preço cobrado para utilização, o que gerava constrangimento e risco para ele já que acabava sendo insultado e agredido. O trabalhador também sofria agressões de pessoas que, sem possuir o direito ao transporte gratuito, não queriam pagar e deveriam ser removidas das estações.
O desembargador relator, Fernando Antônio Viegas Peixoto, acompanhou o voto da Turma e julgou favorável o pedido do reclamante, que vai receber R$ 2 mil. Para ele, a situação imposta ao reclamante é ilícita e atenta contra os direitos de personalidade, assegurados no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, sendo capaz de gerar sofrimento psíquico e abalo moral.
Nesse quadro, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador concluiu que a empresa está obrigada a reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, decorrentes do ambiente e das condições de trabalho aos quais estava submetido. “Não se pode esquecer que a lei brasileira consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III, CF). Além disso, a Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, X, que: “(…) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, finalizou o desembargador.
Com TRT-MG