Uma auxiliar de cozinha que trabalhou em um hospital de Belo Horizonte deverá receber adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% do salário mínimo, pela exposição ao calor na preparação das refeições. A profissional alegou que recebia o adicional normalmente até fevereiro de 2020, mas que o pagamento foi interrompido desde então.
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A decisão é dos integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que mantiveram, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz da 5ª da Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empresa alegou que no período de pandemia o preparo das refeições não era realizado na unidade de trabalho e que, por isso, não haveria exposição à fonte de calor. Além disso, o hospital disse que durante o período os auxiliares não se aproximavam dos pacientes, permanecendo fora de risco biológico.
No entanto, após perícia técnica, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso deu razão à trabalhadora. “Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, concluiu o perito ter sido caracterizada a insalubridade em grau médio, por exposição a calor e a agentes biológicos no ambiente de trabalho”, afirmou na decisão.
Na descrição das atividades informadas pelo hospital, consta que a função da trabalhadora era auxiliar as cozinheiras na preparação dos alimentos oferecidos na instituição. Além disso, deveria servir as refeições aos empregados e zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.
Para a magistrada, a constatação da presença de calor além dos limites de tolerância no ambiente de trabalho da auxiliar de cozinha é indiscutível. “A prova oral produzida confirma que as refeições eram preparadas na unidade de trabalho da reclamante, sem interrupção durante a pandemia. Portanto, prevalece a conclusão do laudo quanto à exposição da reclamante ao agente físico calor durante todo o período laborado”.
Agentes biológicos
Quanto à exposição a agentes biológicos, a julgadora discordou da conclusão pericial. Isso porque não houve prova de que o hospital efetivamente se dedicava a prestar auxílio a paciente para se sentar ou levantar das cadeiras do refeitório.
“É vaga a declaração obtida da trabalhadora a esse respeito. Ela afirmou que, antes da pandemia, entregava as refeições diretamente aos pacientes e, durante a pandemia, as refeições eram colocadas nos salões, com a entrega feita pelas técnicas de enfermagem e enfermeiras, nada mais dizendo sobre a possibilidade de contato físico com os pacientes, apesar de ter sido indagada especificamente sobre isso”, completou.
A relatora entendeu que não é possível reconhecer que as atividades de trabalho envolviam o contato permanente com pacientes, não se caracterizando a insalubridade pela mera proximidade com eles durante a entrega das refeições em bandeja. A desembargadora ressaltou ainda que não é apenas o trabalho em ambiente hospitalar que configura adicional de insalubridade. “O contato permanente com pacientes potencialmente infectados e o manuseio de objetos de uso deles, não previamente esterilizados, é o que caracteriza o risco da atividade, o que não se verifica no caso”.
Apesar de contestado o laudo quanto à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, o voto condutor concluiu que deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela presença do agente físico calor no ambiente de trabalho por todo o período trabalhado.