Irmãos ganham R$ 250 mil após morte dos pais em acidente com caminhão

Imagem ilustrativa – Divulgação/EBC

A João de Deus Transportes Ltda., a Companhia Mutual Seguros e um motorista devem indenizar, solidariamente, em R$ 250 mil, cinco irmãos cujos pais morreram na colisão com um caminhão da transportadora. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Formiga.

Segundo os autos, os irmãos trabalhavam na empresa dos pais – Vitória Indústria e Comércio de Confecções e Utilidades Ltda. – em Formiga, Minas Gerais. Em outubro de 2011, os pais voltavam de uma entrega de mercadorias quando um caminhão da transportadora invadiu a pista na contramão e chocou-se com o veículo em que estavam, matando-os.

Os irmãos iniciaram uma ação judicial contra a transportadora e o motorista requerendo indenização por danos morais. A transportadora acionou a Companhia Mutual Seguros.

A empresa pleiteou a improcedência do pedido, uma vez que o acidente aconteceu porque a pista estava molhada, em decorrência de chuva. Já a seguradora afirmou que os danos corporais não configuram aspecto contemplado pela cobertura do seguro de vida e defendeu que o valor recebido pelos irmãos do seguro DPVAT deveria ser descontado do valor da condenação. Além disso, afirmou que a apólice contratada era de até R$ 50 mil.

Na 1ª Vara Cível de Formiga, o juiz Ramon Moreira entendeu ser legítima a ação contra os réus, porque a seguradora, à época do acidente, mantinha contrato com a transportadora, que, por sua vez, era empregadora do motorista. Na análise do processo, ele também avaliou ter ficado comprovada a imprudência do motorista, que dirigia em velocidade superior à permitida na via. Portanto, o magistrado considerou procedente a indenização por danos morais, que fixou em R$ 150 mil.

Os filhos recorreram da sentença pedindo no mínimo R$ 90 mil de indenização para cada um, já que a apólice de seguro da empresa cobre até R$ 500 mil por danos pessoais.

Segundo o desembargador Otávio Portes, relator do processo, a indenização deve ter caráter pedagógico para o ofensor e um efeito de terapia para a vítima, “quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral”.

Assim, o magistrado aumentou o valor arbitrado em primeira instância, condenando as empresas e o motorista a pagar, solidariamente, R$ 50 mil a cada irmão.

Seguiram o relator os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira.

Do TJMG

Roberth Costa[email protected]

De estagiário a redator, produtor, repórter e, desde 2021, coordenador da equipe de redação do BHAZ. Participou do processo de criação do portal em 2012; são 11 anos de aprendizado contínuo. Formado em Publicidade e Propaganda e aventureiro do ‘DDJ’ (Data Driven Journalism). Junto da equipe acumula 10 premiações por reportagens com o ‘DNA’ do BHAZ.

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