Justiça suspende gratuidade em estacionamento de shoppings de BH

Justiça suspende gratuidade em estacionamento de shoppings de BH
Reprodução/TripAdvisor

A Justiça suspendeu nesta sexta-feira (6) a lei que determinava gratuidada em estacionamentos de shopping de Belo Horizonte mediante à quantia gasta em compras no centro comercial. A decisão liminar ocorre menos de um dia após o prefeito Alexandre Kalil (PHS) publicar decreto para regulamentar a norma.

O responsável pelo suspensão é o juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, plantonista nas Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital. Enquanto prevalecer a liminar, os shoppings e hipermercados estão autorizados a cobrar pelo serviço.

A liminar vale somente para os estabelecimentos que ajuizaram o mandado de segurança: os shoppings BH Estação, Del Rey, Cidade, Paragem, a rede Multiplan (Pátio Savassi, BH Shopping e Diamond Mall) e o Mercado Central.

O mandado de segurança foi impetrado em face do prefeito de Belo Horizonte, do coordenador municipal da Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BH) e do secretário municipal de desenvolvimento.

As empresas argumentaram que a exploração de estacionamento rotativo faz parte de suas atividades econômicas e que tanto a Lei Municipal 10.994/2016 quanto o Decreto 16.543, publicado ontem, são inconstitucionais, porque disciplinam situação que o Supremo Tribunal Federal decidiu competir exclusivamente à União.

Os estabelecimentos alegaram que as normas ofendem o direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal, e afirmaram que, como a cobrança pelo estacionamento seria passível de multa, suas atividades econômicas seriam afetadas e se configuraria o “perigo na demora”.

O magistrado considerou que o direito que as empresas reivindicam era plausível, porque, ao impor a empreendimentos comerciais a obrigação de conceder gratuidade parcial nos contratos de depósito voluntário de automóveis que eles firmam com seus clientes, sob pena de multa, o Município de Belo Horizonte “invade a esfera legislativa competencial da União”, a quem cabe legislar sobre Direito Civil.

Além disso, a demora no julgamento do pedido, segundo o magistrado, poderia acarretar às empresas reflexos “irreversíveis, evidentes e imediatos em seu patrimônio jurídico material”.

Assim, ele deferiu a liminar para autorizar as impetrantes a cobrar valores de estacionamento nos estabelecimentos de sua propriedade ou sob sua administração, situados no município de Belo Horizonte, sem as condicionantes impostas pela Lei Municipal 16.543 e pelo Decreto 10.994.

Caso queira lei o conteúdo das ações na íntegra, os números são 5000905.15.2017.8.13.0024 e 5000896-53.2017.8.13.0024.

Com Tribunal de Justiça de Minas Gerais

SIGA O BHAZ NO INSTAGRAM!

O BHAZ está com uma conta nova no Instagram.

Vem seguir a gente e saber tudo o que rola em BH!