O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou uma empresa que atua em unidades hospitalares de Belo Horizonte a indenizar por danos materiais um motorista de ambulância. O trabalhador precisava custear, por conta própria, a higienização do uniforme, mesmo quando ele ficava sujo com sangue e outras secreções dos pacientes.
A Justiça fixou a indenização em R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia arbitrado a quantia de R$ 100 por mês.
Na ação, o motorista relatou que além de dirigir as ambulâncias, também auxiliava em procedimentos como manobras de ressuscitação e imobilização de pacientes, o que fazia ele entrar em contato com o sangue e outras secreções. Segundo o laudo pericial, ele também era responsável pela limpeza concorrente do interior da ambulância entre um atendimento e outro.
Durante o processo, o representante legal da empregadora confirmou que o motorista de fato ajudava em procedimentos com risco de contato com material biológico e que era ele quem lavava o próprio uniforme.
Para a juíza, ficou comprovado que a empresa descumpriu normas de segurança e higiene previstas na NR-32 do então Ministério do Trabalho e Emprego, ao transferir ao trabalhador a responsabilidade pela limpeza das roupas contaminadas. Ela ainda ressaltou que o empregador não pode exigir que o empregado comprove os gastos, já que ele realiza a atividade em casa. Segundo ela, o valor de R$ 50 mensais é razoável, pois possibilita a compra dos produtos necessários para a limpeza adequada das vestimentas.
Com isso, o Tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização, ainda que com valor reduzido.