MPMG denuncia a Samarco Mineração e 14 funcionários da empresa por crime ambiental

Mariana (MG) – Área afetada pelo rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, zona rural de Mariana, em Minas Gerais (Antonio Cruz/Agência Brasil)

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) divulgou nesta quinta-feira (5) o oferecimento de denúncia contra a Samarco Mineração S.A. e contra 14 funcionários da empresa, que entre o dia 5 de novembro de 2015 e 16 de fevereiro de 2016, se associaram com o fim específico de cometerem crimes ambientais em benefício da mineradora, que obteve vantagens indevidas em razão de não despender recursos para cumprimento de obrigações exigidas pela legislação ambiental, além de se eximir de eventuais penalidades administrativas e minimizar a exposição negativa do nome da empresa perante a opinião pública (veja no fim do texto por quais crimes a empresa e os funcionários foram denunciados).

Assinam a denúncia, o promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Mariana, Antônio Carlos de Oliveira; e os promotores de Justiça do Núcleo de Combate aos Crimes Ambientais (Nucrim) Carlos Eduardo Ferreira Pinto (coordenador), Marcos Paulo de Souza Miranda, Mauro da Fonseca Ellovitch, Marcelo Azevedo Maffra, Francisco Chaves Generoso, Daniel Oliveira Ornelas e Felipe Faria de Oliveira.

Medidas cautelares
O MPMG pediu à Justiça a adoção das seguintes medidas cautelares em relação aos acusados: comparecimento periódico em juízo, suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, proibição de acesso ou frequência a unidades da Samarco, proibição de manter contato entre eles e com outros funcionários da mineradora, proibição de se ausentarem do país, com entrega dos passaportes à Justiça. As medidas seriam para evitar prejuízos à instrução criminal, novas omissões e ocultamentos ilícitos e a prática de novos crimes ambientais.

Entenda o caso
Segundo foi apurado, no dia 5 de novembro, às 17h, o gerente geral de Meio Ambiente e Licenciamento da Mina Germano comunicou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) o rompimento da barragem de Fundão. No mesmo dia, por volta das 21h, técnicos do Núcleo de Emergência Ambiental (NEA) e da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) foram ao local verificar as circunstâncias do rompimento, a extensão dos danos e as medidas emergenciais necessárias para mitigar os impactos socioambientais.

Foram recebidos pelo coordenador de Meio Ambiente, pelo coordenador técnico de Planejamento e Monitoramento e pela gerente de Geotecnia de Barragens, que prestaram as informações iniciais sobre a ruptura e o monitoramento das estruturas remanescentes. No dia seguinte, os técnicos realizaram vistoria nas barragens. Nas duas ocasiões foram solicitados documentos. Ao final da vistoria foi lavrado auto de fiscalização determinando a suspensão imediata das atividades do complexo minerário, autorizando apenas a adoção de medidas emergenciais necessárias para a contenção de novos danos.

No dia 9 de novembro, o NEA exigiu informações do gerente de Segurança do Trabalho, subordinado ao gerente geral de Saúde e Segurança, acerca da segurança da população à jusante da barragem, especialmente sobre o Plano de Alerta, determinando ainda que fossem realizadas simulações de evacuação com as comunidades. Na mesma data o gerente geral de Projetos Estruturantes prestou esclarecimentos sobre os riscos de novos rompimentos nas estruturas remanescentes.

No dia 15 de novembro, a Feam entregou ao gerente de Desenvolvimento Ambiental e Licenciamento auto de fiscalização reiterando a imprescindibilidade da documentação solicitada anteiormente. Entretanto, de acordo com a denúncia, apesar da urgência das providências requeridas e do risco iminente de outros danos graves e irreversíveis os denunciados deixaram de atender adequada e tempestivamente as determinações dos órgãos ambientais.

Nos dias 16 e 17 de janeiro, mesmo com a intensa movimentação de lama e o rompimento do Dique 2 no complexo de barragens, os acusados deixaram de executar o procedimento de emergência e acionar os alertas necessários. De acordo com a denúncia, o ocorrido também não foi informado aos órgãos competentes, ao contrário, os denunciados se preocuparam em esconder as imagens das câmeras, buscando se furtar da responsabilização e minimizar a exposição negativa do nome da empresa.

No dia 27 de janeiro, foi identificada outra movimentação de lama, tendo sido emitido alerta amarelo e determinada a evacuação da área, o que também não foi comunicado aos órgãos ambientais. Em 15 de fevereiro, funcionários do setor de Operações e Infraestrutura impediram e dificultaram a atuação de órgãos fiscalizadores.

Para o MPMG, os funcionários denunciados tinham pleno conhecimento, mas omitiram-se quanto ao seu dever de adotar as medidas de precaução necessárias em razão do risco ambiental decorrente da situação de fragilidade das estruturas remanescentes.

A Samarco foi denunciada por crimes inscritos na Lei nº 9.605/98:
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 68 – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;
Art. 69 – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais;
Combinado com:
Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade;
Art. 24 – A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Na forma do Art. 69 do Código Penal (Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela).

Os 14 funcionários da mineradora foram denunciados pelos crimes incursos na Lei nº 9.605/98:
Artigos 54 e 68 combinado com Artigo 2º (Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la), bem como no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), na forma do Art. 69 do CP.

Do Ministério Público de Minas Gerais

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