Professora é demitida pelo WhatsApp e tem pedido de indenização por danos morais negado em BH

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Professora trabalhava em berçário e pré-escola de BH (FOTO ILUSTRATIVA: Banco de imagens/Webster2703/Pixabay)

Uma professora de crianças entrou com um pedido de indenização por danos morais na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte depois de ser dispensada por mensagem de WhatsApp e não receber as verbas rescisórias. A profissional foi contratada em 2003 para trabalhar em um berçário e pré-escola da capital mineira e dispensada sem justa causa em janeiro deste ano. O pedido foi rejeitado pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da vara.

A profissional ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”. Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades.

A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-funcionária, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença. O juiz não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.

“O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, explicou o julgador, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.

Dispensa pelo WhatsApp não é ofensivo na pandemia

Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.

“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid-19”, apontou.

O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.

Edição: Vitor Fernandes

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