Servente de pedreiro será indenizado após superior assediar sua irmã em troca de promoção

FOTO ILUSTRATIVA (KYNASTUDIO/Envato)

Um servente de pedreiro será indenizado em R$ 3 mil por uma construtora por conta das atitudes de seu superior em uma obra na cidade de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a denúncia, o mestre de obra prometia promover o servente em troca de um encontro com a irmã do subordinado.

O servente disse ao magistrado que, além dos assédios a sua irmã, o chefe humilhava os empregados e fazia brincadeiras de mau gosto. Diante disso, o juiz Osmar Rodrigues Brandão, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que a empresa deverá indenizar o funcionário.

Diante das provas, o magistrado condenou a ex-empregadora a pagar R$ 5 mil de indenização ao servente de pedreiro.

Uma das testemunhas ouvidas afirmou que o encarregado “era um cara que maltratava, não tratava – as pessoas – como ser humano, mas com falta de respeito, achando que a gente era peão, podia fazer qualquer coisa, humilhante; era o modo de ele tratar as pessoas”.

Conforme a testemunha, o superior hierárquico agia com abuso ao dizer para o autor que, “se jogasse a irmã em sua mão”, o serviço dele estaria garantido. A reação do colega era de indignação e o encarregado passou a persegui-lo, colocando-o para fazer outros tipos de serviço.

Na sentença, o juiz considerou que a simples negação dos fatos já demonstra que a ré os considera anormais. Conforme explicou, se esses fatos geraram danos, ainda que exclusivamente morais, houve ato ilícito.

O magistrado também observou que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.  Além disso, tem obrigação de manter um ambiente de trabalho salubre, conforme artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição, e as Convenções 155 e 161 da OIT.

“A constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 1946, adota como princípio o conceito de saúde como sendo: um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, declarando, ainda que gozar do melhor estado de saúde, que é possível atingir é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, registrou na decisão.

Para o magistrado, todo esse contexto deixa claro que o empregador deve manter um ambiente de trabalho respeitoso, o que não ocorreu no caso, impondo o dever de indenizar por parte do empregador. “A par do que se pode ter como aceito pela cultura geral, é preciso ter em mente que o direito não serve apenas para chancelar uma realidade posta, tem por função promover uma realidade de bem-estar, de paz social, e, para tanto, é imprescindível o respeito”, ponderou ao final, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

Ao analisar o recurso da empregadora, a Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por entender mais condizente para compensar o dano, tendo em vista a gravidade da lesão e mesmo a atuação pedagógica.

Os julgadores esclareceram que não há criminalmente a figura do assédio sexual indireto. Isso porque, para que se configure o crime, a vantagem sexual deve ser exigida da vítima. De todo modo, reconheceram a lesão de ordem moral ao empregado, já que as investidas do superior hierárquico não se davam em tom de brincadeira e o autor sempre as rejeitou, sentindo-se indignado, o que basta para configurar o assédio moral.

Com TRT3

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