Um trabalhador de Contagem, região metropolitana de BH, obteve o direito a indenização, no valor de R$ 5 mil, por constrangimento no ambiente corporativo. Ele era chamado publicamente de “Tetinha”, apelido depreciativo utilizado por colegas, incluindo os chefes, enquanto atuou numa empresa de panificação na cidade.
Segundo o profissional, o apelido causava enorme abalo emocional por se referir a uma característica que considera um defeito físico. No depoimento pessoal, ele reforçou que não gostava de ser tratado dessa forma e disse que tentou impedir que o apelido fosse disseminado internamente.
“O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o superior hierárquico. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamavam desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de ‘tetinha’”, diz um trecho do processo.
Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização do trabalhador. Ele recorreu da decisão, reforçando que o apelido era ofensivo a sua honra. Testemunha ouvida no processo confirmou que o autor tinha apelido de “Tetinha”. Falou que o chamava dessa forma e não soube informar se o colega ofendido ficava incomodado com aquele tratamento.
Já a empregadora reconheceu, por meio do preposto, que o funcionário era chamado pelo apelido, mas alegou que o próprio trabalhador avisou, ao ser contratado, que esse nome era antigo e que já existia mesmo fora da empresa.
Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, a prova oral evidenciou que o autor era designado na empresa sob alcunha de ‘tetinha’. “Todos o chamavam pelo apelido, inclusive o sócio/diretor da empresa”.
Segundo o julgador, ficou provado que o empregado não manifestava explícito descontentamento com o apelido, mas, “independentemente disso, trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome”, ressaltou o magistrado.
No entendimento do relator, o apelido de inquestionável caráter pejorativo constitui fonte de reiterado ataque à dignidade e autoestima do trabalhador, reforçando continuamente a condição depreciativa de afirmação pessoal e social.
Considerando a extensão dos danos vivenciados pelo trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empregadora, o julgador arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Com TRT-MG