Juiz reconhece vínculo de trabalho entre Uber e motorista de BH

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O juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, proferiu nessa segunda-feira (13) uma decisão reconhecendo o vínculo empregatício entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda e um dos motoristas da plataforma. Na ação, o profissional solicitou o reconhecimento da relação de trabalho por todo o período em que transportou passageiros na capital utilizando o aplicativo. Ele alegou que não tinha direitos garantidos, apenas recebia um salário-produção, ou seja, comissões que variavam entre R$ 4 mil a R$ 7 mil por mês.

O magistrado determinou que a empresa assine a carteira de trabalho do motorista. Além disso, a Uber foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno, multas previstas na CLT e verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa.

Na decisão, o juiz ordenou que a Uber compense as despesas do empregado com gasolina – fixadas em R$ 2 mil por mês – e mais R$ 100 mensais, a título de gastos com água e bala oferecidas aos usuários durante as corridas. O valor da condenação foi fixado, por estimativa, em R$ 30 mil. Entretanto, a indenização final a ser recebida pelo motorista deverá ser apurada em cálculo de liquidação da sentença. A decisão ainda cabe recurso ao TRT-MG.

Critérios

Para decidir o caso, o magistrado aplicou o princípio da realidade sobre a forma. Ele concluiu que a relação entre o motorista e a Uber tem, na prática, todas as características de uma relação de emprego “Não importa o nome que as partes dão à relação, nem mesmo documentos e contratos assinados nesse sentido, mas, sim, o que ela representa aos olhos do Direito”, diz.

Em sua defesa, o Uber contestou a decisão. “A empresa disponibiliza uma plataforma tecnológica que permite aos usuários do aplicativo solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado. Sendo assim, foi o motorista quem contratou uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes e, por isso, não recebeu nenhuma remuneração”, alegou.

A empresa ainda defendeu que não existe habitualidade e eventualidade na prestação de serviços, já que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas. Entretanto, para o juiz, foi o motorista quem remunerou a Uber pela utilização do aplicativo.

Uberização

Ao analisar a questão, o juiz comenta sobre a “uberização” das relações de trabalho. De acordo com ele, esse fenômeno preconiza um novo modelo de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia, que interferem e desnaturam a tradicional relação capital-trabalho. “A ‘uberização’, embora ainda se encontre em nichos específicos do mercado, tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica. Não podemos ignorar a importância dos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais”, pondera.

Ele ainda acrescenta: “não se pode perder de vista o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um ‘patamar civilizatório mínimo’ por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador. Caso contrário, resultaria em um retrocesso civilizatório”.

Histórico

Não é o primeiro caso de processos de reconhecimento de vínculo envolvendo a empresa e um dos motoristas de sua plataforma. Há cerca de duas semanas, outro motorista de Belo Horizonte acionou a Uber na Justiça solicitando os mesmos direitos.

Porém, após analisar o caso, o juiz do Filipe de Souza Sickert, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, avaliou que o motorista não estava inserido como empregado na estrutura empresarial da empresa. Para o magistrado, o condutor não estava subordinado às ordens da companhia, apenas sendo aconselhado sobre a postura que deveria adotar para ter bons resultados na plataforma.

“Também não configura a existência de subordinação jurídica a necessidade de que o motorista parceiro seja bem avaliado para permanecer como ativo na plataforma, porquanto as reclamadas não têm nenhum ingerência na avaliação por parte dos usuários do sistema, tratando-se de um risco assumido por ambas as partes contratantes”, destacou o juiz.

Com TRT-MG

Rafael D'Oliveira[email protected]

Repórter do BHAZ desde janeiro de 2017. Formado em Jornalismo e com mais de cinco anos de experiência em coberturas políticas, econômicas e da editoria de Cidades. Pós-graduando em Poder Legislativo e Políticas Públicas na Escola Legislativa.

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