O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu, por unanimidade, que a expressão ‘Língua de Gato’, frequentemente associada à Kopenhagen, não é exclusividade da empresa. A decisão, divulgada nessa quinta-feira (10), abrange apenas o elemento nominativo, permitindo seu uso por outras marcas, mas mantém a proteção sobre a marca mista que inclui o desenho do gato branco usado nos produtos da Kopenhagen.
Conforme o TRF-2,o julgamento analisou pedidos feitos tanto pela Kopenhagen quanto pela Cacau Show. Esta havia entrado com uma ação na primeira instância solicitando que fossem anulados dois registros de marca obtidos pela Kopenhagen junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um dos registros se refere a chocolates e doces identificados com a expressão ‘língua de gato’, enquanto o outro representa vários produtos da empresa que também são identificados por aquela expressão.
A sentença de primeiro grau anulou o registro relacionado aos produtos de chocolate, mas manteve o segundo registro da Kopenhagen. Por isso, ambas empresas recorreram ao TRF-2.
Expressão comum no setor de chocolates
A Cacau Show alegou que a expressão ‘Língua de Gato’ é amplamente utilizada no setor de chocolates para designar produtos com formato alongado e achatado, não possuindo características distintivas que justifiquem sua exclusividade pela Kopenhagen. Além disso, o termo é usado na Europa desde o século 19, o que reforça sua condição de uso comum e impede que seja patenteado.
Com relação ao registro de outros produtos que também poderiam levar o nome ‘língua de gato’, o TRF2 avaliou que igualmente haveria prejuízo à livre concorrência com a manutenção da exclusividade por qualquer pessoa.
“É para garantir a concorrência do mercado e o exercício da atividade econômica de forma ampla que o legislador proibiu no art. 124, VI [artigo 124, inciso seis], da LPI o registro como marca de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo comumente utilizado para designar característica do produto. Outorgar a apenas uma empresa a exclusividade para a utilização de um elemento essencial para a designação de determinado produto ou de seus componentes principais impediria que outras empresas ingressassem no mesmo ramo, gerando concentração de mercado prejudicial aos interesses da sociedade”, concluiu o desembargador Wanderley Sanan Dantas.