Viúva deverá dividir bens com amante do marido morto, decide TJRS

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Amante manteve relacionamento com homem que era casado durante 14 anos; ambas dividirão bens do falecido (Reprodução/Agência Brasil)

O TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) reconheceu o relacionamento extraconjugal de um homem como união estável. O indivíduo era casado e manteve, ao mesmo tempo, uma relação com outra mulher, durante 14 anos. Ele faleceu em 2011 e ambas lutam pelos bens dele. O TJRS aceitou a partilha com a amante das posses adquiridas durante a relação extraconjugal. Ela deve entrar com uma ação para consegui-las.

A decisão foi motivada pela ação judicial que a amante moveu. Ela se relacionou por mais de 14 anos com o homem até o ano em que ele morreu. Nos autos, a mulher alegou que os dois chegaram a morar juntos em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná.

O Código Civil estabelece como exceção à monogamia apenas o caso de a pessoa ser separada de fato ou judicialmente, e esse tipo de decisão é incomum. No entanto, a esposa sabia que o marido tinha um relacionamento fora do casamento, e isso possibilitou a decisão de considerá-lo. Segundo o relator José Antônio Daltoé Cezar, se a relação extraconjugal estiver dentro de certos quesitos, ela pode ser admitida.

Ele diz que uma vez comprovada a relação fora do casamento de forma “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, é possível admitir a união estável. Isso “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, explicou.

Esposa deve aceitar a divisão

Para José Antônio Daltoé Cezar, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte”. O relator também argumentou que o “formalismo legal” não pode interromper um relacionamento consolidado por anos. Além disso, ressaltou que no Direito de Família contemporâneo o “norte” é o afeto.

“Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, diz a decisão. O desembargador Rui Portanova comentou outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. “Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, possa simplesmente ser apagado do mundo jurídico”, disse.

O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl reconheceu o relacionamento estável, afirmando que solução diferente “consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça”. A juíza Rosana Broglio Garbin lembrou que as normas jurídicas devem acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam às diferenças das famílias.

O voto contra a decisão foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo argumento é de que o Direito de Família brasileiro está baseado na monogamia. 

Edição: Roberth Costa
Andreza Miranda[email protected]

Graduada em Jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2020. Participou de duas reportagens premiadas pela CDL/BH (2021 e 2022); de reportagem do projeto MonitorA, vencedor do Prêmio Cláudio Weber Abramo (2021); e de duas reportagens premiadas pelo Sebrae Minas (2021 e 2023).

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