A Justiça do Trabalho determinou a indenização da família de uma ex-empregada doméstica que morreu por Covid-19 após contaminação na casa dos patrões, em Montes Claros. De acordo com a interpretação de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), a ocorrência se equipara a acidente de trabalho.
Inicialmente ajuizada pela trabalhadora, a ação foi julgada improcedente na decisão de 1º grau. Após o falecimento da autora, o juízo de origem declarou o viúvo e os três filhos menores da mulher como partes legítimas da ação. Assim, o processo seguiu em grau de recurso.
Segundo consta nos autos, em abril de 2021, a família do empregador testou positivo para Covid-19 mas não afastou a ex-empregada das atividades na casa. Conforme receita anexada no processo, o patrão da mulher, médico, a receitou vários medicamentos, sob alegação de que poderia evitar sua infecção.
“Mesmo insegura, a empregada doméstica continuou trabalhando, tendo contato direto com o casal, correndo grande risco de ser infectada”, argumentou a família da vítima. Três dias após, a mulher relatou forte dor de cabeça, entre outros sintomas de infecção.
Em maio daquele ano, a ex-empregada morreu, vítima de Covid-19. No recurso ordinário, os autores do processo argumentaram que o empregador “é considerado profissional atuante na linha de frente, ou seja, apresenta exposição a risco habitual ao vírus, no qual mantinha contato direto e constante com a falecida”.
Decisão
Ao examinar o caso, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, reconheceu que a contaminação pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho, de modo que ficou provado o nexo de causalidade.
“Desse modo, a culpa do réu no processo é inescapável e reside precisamente na negligência, artigo 186 do Código Civil, em propiciar ao empregado condições adequadas e seguras de prestar seus serviços, devendo ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes”, argumentou o magistrado.
Marcos Penido arbitrou em R$ 40 mil a indenização à família da vítima, por danos morais, considerando a gravidade do dano. Além disso, o desembargador deferiu uma pensão mensal fixada em um salário mínimo aos filhos menores da vítima, até que o caçula complete 25 anos.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.