Acusada de aplicar golpes pelo Facebook deve ser mantida presa, diz juiz; ela vendia, mas não enviava mercadorias

Estelionatária teve pedido de revogação de prisão preventiva revogado por juiz da comarca de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas

Vinte pessoas em Minas Gerais acionaram a polícia e registraram ocorrência contra uma mulher acusada de aplicar golpes pela rede social Facebook. Segundo a polícia, a mulher anunciava a venda de mercadorias, mas nunca enviada aos clientes os objetos comercializados.

Na última sexta-feira (17), o juiz Mauro Riuji Yamane, da 2ª Vara Criminal de Divinópolis, negou o pedido de revogação de prisão preventiva feito pela mulher acusada.

Após analisar o caso, o juiz entendeu que os indícios de autoria e materialidade estavam presentes e que a prisão deveria ser mantida. Para o magistrado, não houve modificação relevante na situação, caso em que a parte poderia pedir a revisão da ordem de prisão.

“Justifica-se a custódia pela necessidade da manutenção da ordem pública, pois, por meio das informações prestadas pela autoridade policial, verifica-se que a requerida possui diversos registros pela prática de estelionato”, afirmou o juiz em sua decisão.

Investigações

As investigações apontam que a mulher vendia roupas femininas. Após as negociações e a efetivação do pagamento, as mercadorias não eram entregues e os clientes eram bloqueados nas redes sociais. As apurações também revelaram que, em algumas ocasiões, após as cobranças feitas por clientes, a vendedora enviava mercadorias de baixa qualidade ou peças usadas, diferentemente do acordado.

O objetivo, segundo o Ministério Público, era obter um comprovante de envio dos Correios como forma de se resguardar de possíveis reclamações.

Apesar de a defesa alegar que a mulher foi absolvida em Lavras, vários outros boletins de ocorrência relacionados ao crime de estelionato foram apresentados, o que demonstrou que a “ordem pública se encontra ameaçada”. Os documentos apresentados, segundo o juiz, indicam ainda que a mulher parece agir de forma habitual e com obtenção de vantagem ilícita.

“Embora primária, a mulher não dispõe de requisitos subjetivos para ficar em liberdade, pois poderá continuar praticando delitos, sendo que ela teria feito dos golpes um meio de vida, o que não pode ser tolerado, ante o evidente comprometimento social”, afirmou o magistrado.

O juiz negou o direito à prisão domiciliar, em razão de a ré ter um filho de 5 anos, porque não ficou comprovada que sua presença é imprescindível aos cuidados com o filho. Em sua decisão, o magistrado solicitou a conclusão do inquérito policial com urgência.

Do TJMG

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