Mãe de criança que encontrou objeto cortante em batata palha será indenizada em R$ 5 mil

batata palha
Batata palha tinha objeto metálico cortante semelhante a lâmina (Nicole Vasques/BHAZ)

Uma dona de casa de Ponte Nova, na Zona da Mata mineira, será indenizada em R$ 5 mil depois que sua filha de três anos encontrou um objeto cortante na batata palha que comia. Além dos danos morais, ela receberá de volta os R$ 7,20 pagos pelo pacote do alimento.

De acordo com a sentença da 2ª Vara Cível do município, a mulher comprou o pacote de 500g do produto em abril de 2021. Enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata palha. Pouco depois, ouviu um barulho partindo da vasilha.

Após checar o recipiente, a dona de casa encontrou um objeto de metal semelhante a uma lâmina de estilete, com cerca de 1,5 mm. Ela considera que o incidente foi traumático, pois temeu que a filha tivesse comido alguma outra parte do metal. Assim, passou os dias seguintes monitorando o comportamento e as fezes da menina.

Impotência e vulnerabilidade

Segundo a moça relatou, a empresa demorou bastante a retornar o contato dela. Um representante teria ido à casa da cliente com quatro pacotes de brinde com broinhas de fubá, salgadinhos de trigo, biscoitos de polvilho e batata palha. Ainda tentou recolher o objeto cortante, mas ela se negou a entregar.

Em junho do ano passado, a vítima ajuizou a ação contra a fabricante alegando “ter experimentado sentimentos de impotência e vulnerabilidade”. Após ser condenada em fevereiro de 2022, a empresa recorreu da decisão em junho.

A fabricante da batata palha defendeu que as embalagens são lacradas e que a mulher não comprovou o incidente. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote.

Além de negar a ocorrência de dano moral, a companhia pediu que a indenização fosse afastada ou ao menos reduzida.

Violação de direitos

O juiz Marco Antônio de Melo rejeitou o pedido e foi acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio, da 18ª Câmara Cível. Ele ponderou que a dona de casa apresentou imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote da batata.

Assim, ficou configurada a obrigação de indenizar. Para o relator, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.

Edição: Pedro Rocha Franco
Nicole Vasques[email protected]

Jornalista formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), escreve para o BHAZ desde 2021. Participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.

SIGA O BHAZ NO INSTAGRAM!

O BHAZ está com uma conta nova no Instagram.

Vem seguir a gente e saber tudo o que rola em BH!