Uma dona de casa de Ponte Nova, na Zona da Mata mineira, será indenizada em R$ 5 mil depois que sua filha de três anos encontrou um objeto cortante na batata palha que comia. Além dos danos morais, ela receberá de volta os R$ 7,20 pagos pelo pacote do alimento.
De acordo com a sentença da 2ª Vara Cível do município, a mulher comprou o pacote de 500g do produto em abril de 2021. Enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata palha. Pouco depois, ouviu um barulho partindo da vasilha.
Após checar o recipiente, a dona de casa encontrou um objeto de metal semelhante a uma lâmina de estilete, com cerca de 1,5 mm. Ela considera que o incidente foi traumático, pois temeu que a filha tivesse comido alguma outra parte do metal. Assim, passou os dias seguintes monitorando o comportamento e as fezes da menina.
Impotência e vulnerabilidade
Segundo a moça relatou, a empresa demorou bastante a retornar o contato dela. Um representante teria ido à casa da cliente com quatro pacotes de brinde com broinhas de fubá, salgadinhos de trigo, biscoitos de polvilho e batata palha. Ainda tentou recolher o objeto cortante, mas ela se negou a entregar.
Em junho do ano passado, a vítima ajuizou a ação contra a fabricante alegando “ter experimentado sentimentos de impotência e vulnerabilidade”. Após ser condenada em fevereiro de 2022, a empresa recorreu da decisão em junho.
A fabricante da batata palha defendeu que as embalagens são lacradas e que a mulher não comprovou o incidente. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote.
Além de negar a ocorrência de dano moral, a companhia pediu que a indenização fosse afastada ou ao menos reduzida.
Violação de direitos
O juiz Marco Antônio de Melo rejeitou o pedido e foi acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio, da 18ª Câmara Cível. Ele ponderou que a dona de casa apresentou imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote da batata.
Assim, ficou configurada a obrigação de indenizar. Para o relator, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.