Empresário terá que indenizar ex-namorada por se passar por ela em mensagens de WhatsApp

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou um empresário a indenizar a ex-namorada, por danos morais, em R$ 10 mil, devido à invasão do aplicativo de WhatsApp e do Instagram dela.

Os dois se relacionaram por quatro meses, enquanto ela vivia em Uberlândia e ele, em Guarulhos, São Paulo.

De acordo com a vítima, ela terminou o namoro porque começou a ver que o comportamento dele era ciumento, abusivo e tóxico.

Segundo a mulher, ele sabia a senha dela e pegou o aparelho la dizendo que daria uma manutenção na bateria. Foi quando acessou o WhatsApp e, se passando pela ex, começou a conversar com uma pessoa, com quem ela já havia se relacionado.

Ele também passou a ofendê-la diretamente, com base nas mensagens.

Decisão

O juiz José Márcio Parreira entendeu que houve invasão de privacidade e fixou o valor da indenização. De acordo com o magistrado, o réu negou ter obtido acesso ao celular da ex-namorada para enganá-la.

Porém, não negou a acusação de que enviou mensagens a contatos da vítima com o intuito de descobrir eventual traição.

“A questão atinente à utilização pelo réu do celular da autora para envio de mensagens a terceiros com intuito de identificar suposta traição foge do contexto particular do casal e leva o imbróglio a terceiros”, relatou o juiz.

Feriu a dignidade

O magistrado completou caracterizando a atitude como desrespeito à privacidade da ex-namorada. “Nessa ordem de ideias, o ato ilícito é caracterizado pelo desrespeito à privacidade e intimidade da autora, sendo incontrastáveis os efeitos deletérios à dignidade de sua pessoa humana decorrentes da situação vivenciada”.

O empresário recorreu ao TJMG, alegando que, embora tenha tido uma atitude condenável, não se caracteriza invasão à privacidade, pois a ex-namorada já havia compartilhado com ele a senha para acessar o aplicativo.

O relator da apelação, desembargador Arnaldo Maciel, manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ele, apesar de o réu insistir na tese de que não teria violado a privacidade ao acessar o celular da ex-namorada, porque utilizou sua senha pessoal, autorizada anteriormente, não há como concordar com a argumentação.

Segundo o relator, o material deixa evidente que, embora a vítima tenha dado a senha do aplicativo durante o relacionamento, ele se serviu de artimanha para ter acesso ao celular.

Para o desembargador Arnaldo Maciel, a versão de que o equipamento estaria precisando de manutenção mostra que a mulher não permitia que ele o acessasse livremente e, “muito menos, que adentrasse à sua agenda de contatos com o objetivo de obter o número de terceira pessoa com a qual ela possa ter se relacionado”.

A decisão é definitiva.

Com TJMG

Mateus Felipe[email protected]

Graduando em Jornalismo pelo Centro Universitário Internacional UNINTER.

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